Entrega de IRS arranca hoje para todas as categorias (mas é melhor esperar pelo dia 15)
A campanha do IRS 2023 arranca hoje, 1 de Abril, prolongando-se até ao próximo dia 30 de Junho. Os contribuintes terão três meses para submeter a declaração de rendimentos relativa a 2022, quer seja através do IRS automático, se reunirem as condições para tal, ou preenchendo o Modelo 3.
Tal como no ano passado, o prazo de entrega da declaração anual do IRS aplica-se a todas as tipologias de rendimentos, independentemente de se tratar de trabalho, de pensões, de capitais ou prediais (rendas), tendo de ser feita exclusivamente por via eletrónica, através do Portal das Finanças.
O que muda este ano?
Este ano há algumas mudanças a ter em atenção.
A primeira é o aumento do número de escalões, se sete para nove, com desdobramento do terceiro e sexto escalões de rendimentos.
A taxa de IRS desce assim para a maioria dos escalões: no terceiro passa de 28,5% para 26,5%, no quarto de 35% para 28,5%, no quinto de 37% para 35%, no sexto de 45% para 37% e no sétimo de 48% para 43,5%.
Há mudanças também no IRS Jovem. Quem tem entre 18 e 26 anos e começa a trabalhar tem direito a um IRS mais baixo durante um determinado período de tempo, já que parte dos rendimentos fica isenta de imposto.
Este ano ficam mais jovens abrangidos pela medida, já que o prazo deste regime foi aumentado de três para cinco anos e deixa de haver o limite máximo de 27 euros no valor coletável, sendo que os trabalhadores independentes passam também a estar incluídos neste benefício.
Assim, no IRS jovem, no 1º e 2º anos 30% dos rendimentos brutos ficam isentos até aos 3324 euros, no 3.º e 4.º anos há 20% de isenção até aos 2216 euros e no 5.º anos 10% dos rendimentos brutos ficam isentos até 1108 euros.
Outra mudança é na tributação das mais-valias mobiliárias de curto prazo, para os contribuintes com rendimento coletável acima de 75 mil euros e que tenha comprado w vendido valores mobiliários no ultimo ano. Deixa de haver a taxa especial de 28% e passa a ser tributada conjuntamente com os outros rendimentos, segundo a taxa do escalão correspondente.
Para os portugueses que viviam no estrangeiro e regressaram entre 2019 e 2023 há um benefício de 50% de isenção de IRS nos rendimentos durante 5 anos.
Finalmente, há também mudanças para quem tem filhos, com aumento das deduções à coleta por dependentes. Quem tiver mais do que um dependentes, passa a ter uma dedução de 750 euros, em vem dos anteriores 600, a partir do segundo filho, até aos seis anos.
Vai entregar a declaração nos primeiros dias? Pense duas vezes
Os contribuintes devem esperar até dia 15 de abril para começar a entregar a declaração de IRS, segundo os contabilistas contatados pela Multinews. É que a aplicação informática do fisco tem erros que só são corrigidos após as queixas apresentadas por estes profissionais, pelos cidadãos e pelos próprios funcionários da Autoridade Tributária, à medida que as pessoas vão entregando o IRS.
Ou seja, a aplicação da AT só estabiliza, defendem alguns contabilistas, por volta daquela data (15 de abril), dando conta que os simuladores costumam apresentar ainda erros e bugs na fase de arranque da campanha do IRS.
Estes erros podem afetar as decisões dos contribuintes sobre, por exemplo, se devem entregar o IRS em conjunto ou em separado ou se devem englobar outros rendimentos ou não.
Neste contexto, “é normal que o sistema esteja a funcionar melhor e na sua plenitude a partir da segunda semana”, sendo nessa altura que, apesar de o número de acessos aumentar, “o sistema responde mais rápido e os reembolsos são mais rápidos”, explicam.
Quanto tempo demora o reembolso?
Ainda não existe um tempo exato pré-determinado, nem uma previsão, segundo fonte do Ministério das Finanças contactada pela Multinews, para receber o reembolso do IRS. Mas, no ano passado, o Governo relatou um prazo médio de 17 dias até que o reembolso chegasse.
Para quem entrega o IRS automático, normalmente os reembolsos são processados mais rapidamente pelas Finanças, com as projeções a apontarem para 12 dias até que chegue ao contribuinte.
Por outro lado, para quem entrega a declaração de forma manual, o reembolso normalmente leva mais tempo a ser processado, pelo que segundo o ComparaJá, as previsões apontam para 19 dias até que seja entregue.
De acordo com lei, o prazo máximo para a AT pagar o reembolso do IRS é até 31 de agosto, mas só se aplica se todos os restantes prazos do IRS para 2023 forem respeitados, que ditam que a entrega da declaração tem de ser feita até 30 de junho.
Precisa de ajuda para preencher a declaração?
Com o objetivo de tornar mais cómodo e rápido o processo de entrega da declaração anual de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a introduzir, ano após ano, novos procedimentos e funcionalidades que prometem diminuir (ainda mais) o esforço e tempo despendido com a entrega do IRS.
Este ano não é exceção e a AT disponibilizou um conjunto de instrumentos para apoiar os contribuintes, designadamente: um serviço e-balcão, através do qual os contribuintes podem colocar as suas questões no Portal das Finanças; um Centro de Atendimento Telefónico, disponível todos os dias úteis, entre as 9h e as 19h e vídeos tutoriais no Youtube sobre o preenchimento da declaração de IRS.
Para os cidadãos que possam ter maior dificuldade em fazer a entrega por via eletrónica, necessitando de recorrer presencialmente a Atendimento Digital Assistido, será disponibilizada ajuda em Serviços de Finanças, bem como, em algumas Juntas de Freguesia e em centenas de Espaços Cidadão distribuídos por todo o país. A lista dos locais em que é disponibilizado o atendimento digital assistido será disponibilizada no Portal das Finanças.
As pessoas que não têm computador ou acesso à internet podem contar com o apoio dos pontos de atendimento digital assistido que a Autoridade Tributária vai colocar nos serviços das finanças, e que pode consultar aqui.
Estes pontos de atendimento digital assistido também vão estar disponíveis em diversas juntas de freguesia, bem como nos Espaços do Cidadão.
Para beneficiar deste apoio terá de ter uma senha de acesso ao Portal das Finanças mas tenha em conta que não é obrigatório/necessário mostrá-la a quem está a apoiar, uma vez na posse de outra pessoa, dá acesso a toda a informação fiscal de quem a cedeu.
Nem todos os contribuintes têm de entregar IRS. É um deles?
Nem todos os contribuintes estão obrigados a preencher e entregar a declaração de IRS, mesmo que tenham tido algum tipo de rendimento ao longo do ano anterior.
Está dispensado de entregar IRS se em 2020 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente:
– €8.500, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104;
– Rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS. Ou seja, rendimentos associados a depósitos a prazo, certificados ou rendimento de capitais.
– Rendimentos de atos isolados de valor anual inferior a 1.772,80€ (quatro vezes o valor do IAS), desde que não tenha outros rendimentos, ou que aufira apenas rendimentos tributados por taxas liberatórias;
– Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.
– Prestações sociais pagas pela Segurança Social. Rendimentos provenientes de subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção não estão especificamente previstos em nenhuma das categorias de IRS (arts. 2º a 11º), pelo que não são sujeitos a tributação neste imposto.
Existem algumas exceções aos casos indicados anteriormente:
1- Se optou pela tributação conjunta, no caso dos casais;
2- Se recebeu pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de €4.104;
3- Se auferiu rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura ou a disponibilização de casa);
4- Se arrecadou rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.