Cansado dos atrasos constantes ou da supressão de comboios? Saiba quais os seus direitos

Tornou-se ‘prata da casa’. (Quase…) todos os dias chegam notícias de constrangimentos do serviço da CP devido a greves. Esta terça-feira, novo aviso da empresa portuguesa para mais uma ação de luta dos trabalhadores, que vai decorrer até 4 de abril, com esperadas perturbações nos serviços dos comboios, em especial nas horas marcadas de paragem dos trabalhadores.

E quais são? A greve na IP vai decorrer entre a meia-noite e as 2 horas – o protesto decorre a partir da oitava hora de serviço, e a partir da sétima hora de serviço para trabalhadores cujo seu período normal de trabalho abranja mais de três horas durante o período compreendido entre a meia-noite e as 5 horas.

E como ficam os direitos dos passageiros?

O decreto-lei nº 9/2015 veio disciplinar o contrato de transporte rodoviário de passageiros, definindo os direitos e deveres das partes envolvidas – passageiros e operadores. Nesse quadro, estabeleceu sanções para a violação de algumas dessas obrigações, designadamente no que à matéria de atrasos e cancelamento de serviços diz respeito.

A compra de um título de transporte configura, na prática, a celebração de um contrato de transporte entre o utente e o operador, sendo um instrumento necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre ambas as partes intervenientes e garantir aos passageiros uma proteção em caso de atrasos e cancelamento de viagens.

É dever fundamental dos diversos operadores de transporte rodoviário de passageiros prestar um serviço de qualidade e adequado às necessidades dos utentes, serviço esse que deve praticar horários que respondam à procura existente e satisfazer os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade e segurança.

Se houver perturbações na prestação de serviços, seja por atraso ou não realização efetiva, qualquer que seja o motivo, é obrigação dos diversos operadores de transporte minimizar os transtornos causados aos utentes. Como?

– Disponibilizar toda a informação relevante sobre a ocorrência, indicando ainda, se aplicável, a nova hora prevista da partida, de forma clara, percetível e rigorosa, nos locais próprios e suportes de comunicação com o cliente;

– Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor, em caso de supressão temporária de serviços;

– Fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso em relação ao horário previsto ou a supressão do serviço;

– Reembolsar o utente da quantia paga com a aquisição do título de transporte, pagar uma indemnização equivalente a uma percentagem do preço do bilhete ou do passe social e disponibilizar-lhe os meios necessários para a continuação da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais, consoante os casos.

Se o operador não cumprir as regras – seja dos deveres de informação sobre os serviços alternativos em caso de cancelamento, bem como a recusa de emissão de documento comprovativo de atraso por parte do operador de transporte rodoviário de passageiros, nas viagens superiores a 1 hora – está sujeito a contraordenações puníveis, em ambos os casos, com coima de 750 euros a 3.740 euros ou de 1.500 euros a 7.500 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

O utente tem sempre direito a solicitar o livro de reclamações para exercer o seu direito de queixa em caso de atraso e/ou cancelamento de viagem, sendo a falta de disponibilização por parte do operador também punida com contraordenação, com coimas de montantes iguais aos acima referidos.

Falta justificada?

Segundo a DECO, os trabalhadores afetados pelas greves nos transportes devem “reunir comprovativos de que faltaram ao trabalho por motivo de greve”, mas lembra que isso “não obriga os empregadores a pagar o salário”.

“Para justificar a falta ou um atraso devido a greve de transportes (comboio, metro, autocarro ou barco, por exemplo), peça ao operador uma declaração que confirme a existência de supressões ou atrasos. As faltas, mesmo que justificadas, implicam perda de retribuição, a não ser que a entidade patronal entenda pagar o correspondente ao dia de trabalho”, garantiu a associação dos consumidores.

“Sempre que souber antecipadamente de uma greve que o possa atrasar ou impedir de comparecer no local de trabalho, o trabalhador deve avisar a empresa, para esta não ser surpreendida”, finalizou.

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