As compras à distância são cada vez mais comuns, e experienciaram um boom durante a pandemia. No entanto, os consumidores ainda têm algumas dúvidas sobre determinados procedimentos. Miguel Cunha Machado do Departamento de Direito do Consumo da Cerejeira Namora Marinho Falcão, tira algumas dúvidas aos consumidores e profissionais.
- Nas compras realizadas online, existe algum direito de arrependimento? Se comprar uma televisão na internet, posso devolvê-la?
Sim. No caso de contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento, os consumidores têm o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias (contínuos ou de calendário).
- Esse direito ao arrependimento também pode ser utilizado por empresas?
Não. Apenas é aplicável às pessoas singulares que atuam com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais. Assim sendo, o direito ao arrependimento no prazo de 14 dias não é aplicável nos contratos celebrados entre dois profissionais.
- O profissional é obrigado a informar o consumidor da existência do direito de arrependimento?
Sim. O profissional deve informar o consumidor da existência do direito de arrependimento, do respetivo prazo e do procedimento para o seu exercício.
- E se o profissional, antes da celebração do contrato, não informar o consumidor, quando seja o caso, da existência do direito de arrependimento e do respetivo prazo para o exercício do direito?
O prazo passa a ser de 12 meses mais 14 dias.
- De que forma é que deve ser exercido o direito de arrependimento?
O direito de arrependimento pode ser exercido através de qualquer declaração inequívoca. A título de exemplo: carta enviada pelo correio, fax ou e-mail. Para salvaguardar os interesses do consumidor, é conveniente que o meio utilizado seja suscetível de prova.
- Após a comunicação do exercício do direito ao arrependimento, qual é o prazo para o fornecedor de bens reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos?
No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos. Salvo acordo em contrário, o reembolso não poderá ser realizado através de “cartão oferta” ou vale.
- E se o profissional não devolver o dinheiro?
O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo de 14 dias, obriga o fornecedor de bens a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
- Existe algum prazo para o fornecedor de bens dar cumprimento à encomenda?
Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
- E se esse prazo não for cumprido? Existe alguma sanção?
Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem, o fornecedor de bens deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
- E se o reembolso não for cumprido dentro desse prazo?
Essa situação de incumprimento obriga o fornecedor de bens a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.














