Funcionários em teletrabalho podem exigir que as empresas paguem as despesas da luz e Internet? Especialistas respondem

A pandemia da Covid-19 veio trazer realidades muito diferentes em todos os setores e o mundo do trabalho não é exceção. O teletrabalho foi uma realidade para muitos portugueses no primeiro confinamento de março, tendo-se mantido para alguns desde essa altura. Para outros regressou agora com um novo aperto das medidas.

Nesse sentido, a Executive Digest procurou saber, junto de especialistas em direito do trabalho, se os trabalhadores neste regime, podem exigir que as empresas paguem as despesas inerentes, nomeadamente luz e internet e de forma genérica a resposta é: sim.

Sofia Monge, Advogada de Direito Laboral e Sócia da Carlos Pinto de Abreu e Associados, revela que «se no regime geral previsto no Código do Trabalho, se prevê expressamente que cabe ao empregador a obrigação de assegurar a instalação, manutenção e pagamento das despesas inerentes à prestação remota da atividade, tais regras também se deverão aplicar ao regime de teletrabalho obrigatório».

Desta forma a responsável considera «inequívoco que o empregador, além de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas», reforça.

Por despesas entendem-se segundo Sofia Monge, «as despesas de internet e eletricidade, caso se tratem de recursos a que o trabalhador tenha de recorrer para o desempenho das suas funções», esclarece a especialista.

Já Pedro da Quitéria Faria, Advogado especialista em Direito Laboral e Sócio da Antas da Cunha ECIJA, embora não deixe de concordar parcialmente, aponta outros fatores, que podem não exigir totalmente que as empresas paguem todas as despesas aos funcionários.

«Se procedermos a uma interpretação mais extensiva do diploma 3C em articulação com o Código do Trabalho, não me choca que quando é referida a obrigatoriedade de disposição de equipamentos de comunicação necessários ao teletrabalho, seja defensável o pagamento de despesas de internet que num cenário habitual, o trabalhador poderia não ter», afirma.

O especialista reforça esta ideia, citando um dos artigos do Código do Trabalho, no qual se refere que «na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas».

Contudo, «quanto à luz já me parece muito mais discutível que se possa imputar tal custo (ou em tese, o acréscimo da fatura do período de teletrabalho, comparada com períodos de laboração presencial) ao empregador», considera.

«O ideal seria existir um acordo justo entre as partes e que pudesse passar por uma comparticipação do empregador nas despesas de comunicação imprescindíveis à realização da prestação laboral em teletrabalho, como aliás, já acontece em algumas grandes empresas portuguesas», defende Pedro Quitéria da Faria.