O Tribunal de Sintra decidiu na quinta-feira que o confinamento obrigatório a que um infetado ou contacto próximo de um caso positivo é sujeito por determinação das autoridades de saúde é ilegal no «quadro legislativo» do Governo, avança a ‘Sábado’.
Segundo a mesma publicação a posição da juíza, Ana Paula Costa, do mesmo tribunal, surgiu na sequência de um caso concreto, no qual uma mulher foi libertada imediatamente do confinamento obrigatório a que estava sujeita por imposição da delegação de saúde de Mafra.
A sentença, consultada pela revista, refere que «suspensos os direitos fundamentais pelo Presidente da República poderia o governo mantendo-se dentro do quadro delimitado pelo decreto de suspensão, restringir as possibilidades de acesso individual aos bens por eles protegidos».
«Contudo, atento o carácter restritivo da regulação, a importância da matéria, a relevância dos sacrifícios de liberdade, a controvérsia que os envolve e o carácter inovatório da normação deveria o governo recorrer à forma de ato legislativo e não a um decreto, simples ou regulamentar», defende a juíza, Ana Paula Costa.
A responsável acrescenta ainda: «O direito à liberdade por meio de decreto regulamentar viola o limite do poder regulamentar constituído pela reserva de lei que a Constituição estabelece para a matéria dos direitos, liberdades e garantias».
Para além disso, «não é o facto de tais restrições estarem constitucionalmente autorizadas que dispensa o Governo ou a Assembleia da República de terem de recorrer a ato legislativo para restringir», concluiu Ana Paula Costa, citando o constitucionalista Jorge Reis Novas.
Esta já não é a primeira vez que um tribunal toma uma decisão destas. Rcorde-se que a 17 de novembro o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a quarentena imposta pela autoridade de saúde regional dos Açores a quatro turistas alemães (um deles testou positivo), foi «ilegal».
«Face à Constituição e à Lei, não têm as autoridades de saúde poder ou legitimidade para privarem qualquer pessoa da sua liberdade – ainda que sob o rótulo de “confinamento” que corresponde efetivamente a uma detenção – uma vez que tal decisão só pode ser determinada ou validada por autoridade judicial, isto é, a competência exclusiva, face à Lei que ainda nos rege, para ordenar ou validar tal privação da liberdade, é acometida em exclusivo a um poder autónomo, à Magistratura Judicial», pode ler-se na sentença.




