Governo adianta até 15% do financiamento para compra ou obras em lares e creches. Saiba como pode obter este apoio

Os interessados neste apoio público não podem ter dívidas ao fisco e à Segurança Social e terão de demonstrar capacidade financeira para financiar o projeto.

Executive Digest

No âmbito da terceira geração do programa de alargamento da rede de equipamentos sociais (PARES 3.0) apresentado ontem, em Lisboa, o Governo anunciou que poderá ser concedido “um adiantamento correspondente a 15% do valor do financiamento público aprovado, com a apresentação do alvará de licença de construção, quando aplicável e do auto de consignação da empreitada ou de aprovação municipal do projeto, no caso de aquisição de edifício ou fração”.

O diploma com as regras de acesso ao programa de financiamento, publicado em Diário da República, prevê também um aumento do montante de financiamento público de 75% para 80% que pode ser aplicado em creches, serviços de apoio domiciliário, centros de dia, lares de idosos e a rede de respostas residenciais e de centros de atividades ocupacionais.

Nestes equipamentos, o investimento pode destinar-se a obras de construção de raiz, ampliação, remodelação de edifício ou fração, ou na aquisição de edifício ou fração.

De entre uma longa lista de condições de acesso ao PARES 3.0, estas são algumas a ter em conta:

– Processo de candidatura do projeto devidamente instruído;

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– Enquadramento do projeto nas tipologias, objetivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PARES 3.0.

– Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.

– O projeto não ter sido objeto de financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

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– O projeto não ter sido objeto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de se tratar de aquisição de edifício ou fração.

– Documentação comprovativa da autorização ou licenciamento, pela autarquia, relativamente às obras a realizar, nos termos fixados em aviso de abertura de candidaturas.

– Parecer emitido pelo Conselho Local de Ação Social, sempre que exista rede social, e pelos órgãos municipais competentes de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetiva regulamentação específica.

– Adequado dimensionamento do projeto, na Tipologia 1 e nas obras de ampliação previstas nas Tipologias 2 e 3, considerando a relação entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo (a adequação do dimensionamento do projeto é avaliada através da aplicação de um fator de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padrão de construção por utente. O fator de sobredimensionamento é fixado no aviso de abertura de candidaturas).

 

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