O Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso apresentado pelo senhorio da Casa Pereira da Conceição, estabelecimento comercial fundado em 1933 na Rua Augusta e classificado como Loja com História, validando a intenção de aumentar a renda mensal de 331 euros para 10 mil euros e determinando o despejo do espaço por falta de contraproposta dos inquilinos.
A decisão judicial, conhecida esta semana e avançada pelo Público, revoga a sentença da primeira instância que tinha protegido os arrendatários e conclui que os proprietários do imóvel — a Europombalina – Sociedade Imobiliária, Lda. — viram os seus direitos de propriedade limitados de forma indevida, razão pela qual o tribunal de recurso lhes reconheceu fundamento legal para proceder à atualização do contrato e da renda.
Com o acórdão datado de 27 de Janeiro, os desembargadores determinam a saída dos atuais ocupantes, ligados ao grupo Valor do Tempo, a partir do próximo Verão, sublinhando que não foi apresentada qualquer contraproposta ao valor pretendido pelo senhorio. Na prática, essa ausência faz prevalecer a proposta do proprietário.
Proteção limitada a dez anos
O tribunal sustentou a sua decisão numa interpretação restritiva do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), defendendo que o estatuto de Loja com História não garante uma proteção adicional para além da moratória inicial de dez anos. Ultrapassado esse período, extingue-se o regime de exceção e aplicam-se as regras gerais do mercado de arrendamento.
Os juízes consideraram que a tentativa de invocar um novo fundamento de protecção após já ter sido utilizado um mecanismo semelhante configura uma “violação clara do princípio da segurança jurídica”.
Segundo o acórdão, “o arrendatário apenas por uma vez pode opor ao senhorio” uma das exceções previstas na lei para travar a atualização da renda. No caso concreto, os inquilinos já tinham recorrido, em 2014, ao estatuto de “microentidade”, anterior ao reconhecimento municipal como Loja com História.
A sentença acrescenta ainda que, não existindo contraproposta do arrendatário, o valor indicado pelo senhorio “não está sujeito a umtecto legal”, pelo que prevalece integralmente.
Um contrato com quase 93 anos
O processo remonta ao contrato original de arrendamento celebrado a 4 de Novembro de 1933, inicialmente válido por seis meses e sucessivamente renovado. Durante décadas, a renda manteve-se baixa, fixando-se em 342,67 euros até 2014.
Nesse ano, a então proprietária Fidelidade propôs a transição para o NRAU e uma atualização contratual. O valor mensal passaria para 331 euros, ligeiramente inferior ao que era pago, mas o contrato ficaria limitado a cinco anos.
Os inquilinos aceitaram a renda, mas opuseram-se expressamente à passagem para o NRAU, alegando que o estabelecimento funcionava como “microentidade”. Esse argumento permitiu congelar a atualização durante dez anos. A senhoria ficou, assim, obrigada a manter o valor praticamente inalterado até 2024. ffs
Decorrido o prazo, já com o imóvel nas mãos da Europombalina, os proprietários enviaram nova comunicação em Julho de 2024 propondo a transição para o NRAU, um contrato de cinco anos renovável automaticamente e uma renda de 10 mil euros mensais.
Os arrendatários voltaram a recusar, desta vez invocando o reconhecimento municipal como Loja com História, ao abrigo da lei 42/2017, sustentando que essa classificação impedia a atualização até 31 de Dezembro de 2027.
O tribunal de primeira instância acolheu esta tese, entendendo que o prazo de protecção de dez anos deveria contar a partir da entrada em vigor dessa lei. Contudo, a Relação contrariou essa interpretação.
Para os desembargadores, “decorrido o período de dez anos legalmente previsto, não se concebe a possibilidade de o arrendatário invocar outra circunstância”. Acrescentam que os fundamentos são alternativos e produzem “um efeito jurídico único e irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e cumulativos”.
Assim, a contagem do prazo faz-se desde a primeira oposição, entre 2014 e 2024, ficando esgotada qualquer proteção adicional.







