É habitual alguns contribuintes queixarem-se de que os encargos que tiveram com casas arrendadas não aparecem contabilizados no encargos com imóveis no e-Fatura, nem na declaração de IRS.
Esta omissão pode acontecer porque o senhorio não comunicou essa informação às Finanças ou porque a morada da casa arrendada não está registada como domicílio fiscal do contribuinte.
As rendas pagas em 2024 não estão sujeitas a validação, embora devam encontrar-se disponíveis para consulta no e-Fatura. Se o valor delas tiver sido comunicado à Autoridade Tributária por parte do senhorio, os respetivos dados deverão estar previamente preenchidos na declaração de IRS.
A partir deste ano, a dedução máxima das rendas no IRS passa a ter um limite de 700 euros. A dedução vai aumentar progressivamente em 2026 e 2027, para 750 euros e 800 euros, respetivamente. Até agora, os inquilinos podiam deduzir 15% das rendas pagas ao longo de 2024 no IRS, com um limite máximo de 600 euros.
As rendas são declaradas no IRS, no anexo H. Quando preencher a declaração, confirme o arrendamento, utilizando o código 05 no quadro 7. Identifique o senhorio com o número de contribuinte e, em princípio, o valor das rendas surgirá automaticamente preenchido. Se não for o caso, deve preencher o campo correspondente ao valor total das rendas.
Para que as rendas pagas sejam consideradas, é obrigatório que o contrato de arrendamento esteja registado junto das Finanças e que as rendas lhes tenham sido comunicadas através da emissão dos recibos eletrónicos.
Caso o contribuinte tenha a morada fiscal certa, na altura do preenchimento da declaração de IRS pode inserir, manualmente, os dados do arrendamento. Deve confirmar o arrendamento e identificar o senhorio com o respetivo número de identificação fiscal. Desta forma, se o senhorio não tiver declarado o contrato de arrendamento e as rendas recebidas, o inquilino ainda pode beneficiar da dedução. O que pode acontecer é a Autoridade Tributária chamar o contribuinte para apresentar os comprovativos.
No caso de o senhorio ter comunicado os dados devidamente, mas a morada fiscal estar errada, o contribuinte pode reclamar junto do Fisco, em primeira instância através de reclamação graciosa, ou, no limite, ir para a arbitragem tributária ou para os tribunais fiscais. Se fizer prova de que a sua residência é a da casa arrendada, mesmo que o domicílio fiscal esteja errado, pode ser possível uma decisão a seu favor.
Também os estudantes deslocados podem deduzir as despesas de arrendamento. Para tal, o senhorio deve referir tal finalidade quando comunica o contrato e as rendas à Autoridade Tributária. Estes contribuintes devem ter menos de 26 anos, registar a sua condição no Portal das Finanças e frequentar estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e localizados a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.
Uma vez no Portal das Finanças, devem indicar o período máximo de 12 meses para a duração da deslocação e identificar a freguesia da residência. Preenchidos os requisitos legais e respetivos procedimentos, os estudantes deslocados podem deduzir até ao limite de 300 euros anuais. A identificação do contrato no Portal das Finanças deve ser feita anualmente.
Se beneficiar de subsídios ou comparticipações oficiais (como o subsídio de arrendamento jovem), deve retirar esses montantes ao valor da dedução.
A declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos no ano passado deve ser entregue até 30 de junho.














