Isenção de IMT na compra da primeira habitação para os jovens entra em vigor esta quinta-feira

Decreto-lei, que foi promulgado pelo Presidente da República, contempla uma isenção de IMT e de Imposto do Selo (IS) na compra de habitação própria e permanente, atribuída a quem tem até 35 anos de idade na data da compra

Executive Digest com Lusa
Agosto 1, 2024
7:15

O decreto-lei que determina uma isenção de IMT e de Imposto do Selo na compra da primeira habilitação por jovens até aos 35 anos produz efeitos a partir desta quinta-feira, depois de ter sido publicado no passado dia 26 em ‘Diário da República’.

“O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024”, lê-se no diploma.

Este decreto-lei, que foi promulgado pelo Presidente da República, contempla uma isenção de IMT e de Imposto do Selo (IS) na compra de habitação própria e permanente, atribuída a quem tem até 35 anos de idade na data da compra.

Esta isenção é total para casas de valor até ao 4º escalão do IMT, ou seja, até aos 316.772 euros. Na parte que exceda este valor e até aos 633.453 euros, há lugar ao pagamento de IMT na taxa correspondente a este escalão (8%).

Entre os requisitos para poderem beneficiar desta isenção fiscal, além da idade e de se tratar da compra de primeira habitação, é ainda necessário que o comprador não “seja titular de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores” e que no ano da compra não seja considerado dependente para efeitos de IRS.

O decreto-lei agora publicado determina que a verificação destes pressupostos de isenção e o apuramento do IMT relativos à compra de imóvel por um casal é efetuada “individualmente em relação a cada cônjuge com partes iguais”.

Tal como já tinha sido assinalado, os jovens perdem direito a esta isenção e redução de taxas se no período de seis anos for dado à casa um destino diferente daquele que esteve na origem da concessão destes benefícios fiscais.

Há, no entanto, algumas exceções a esta regra, nomeadamente em caso de venda, alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, aumento do número de dependentes ou alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.

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