Por Raquel Quaresma, advogada da Cerejeira Namora, Marinho Falcão
Esta questão é muito frequente nos casamentos em segundas núpcias, sobretudo quando existem filhos de relações anteriores. Quem contrai um segundo casamento pretende, muitas vezes, assegurar que o cônjuge sobrevivo fica financeiramente protegido após a sua morte. No entanto, o direito sucessório português impõe limites à liberdade de disposição dos bens.
Nos termos do Código Civil, o cônjuge e os filhos são herdeiros legitimários. Isto significa que a Lei lhes reserva uma parte da herança, designada por legítima, que não pode ser livremente afastada pela vontade do falecido, que representa, neste caso, um terço do património. O mesmo se dirá se, ao invés, de se pretender favorecer o cônjuge, se quisesse favorecer o filho.
Assim, se tem um filho e é casado, não pode, em regra, deixar todo o seu património ao seu cônjuge, ainda que faça um testamento nesse sentido. O filho terá sempre direito, no mínimo, ao sobredito terço da herança.
A não ser que exista uma justa causa para deserdação, sendo estas de carácter excepcional (condenação por crime doloso – pena superior a 6 meses- denúncia caluniosa ou falso testemunho contra o testador, ou recusa de alimentos).
Isto não significa, contudo, que não possa favorecer o seu cônjuge.
O Código Civil permite que disponha livremente, por testamento, de uma parte da herança, denominada quota disponível, (que neste caso é de um terço da herança), a qual pode ser atribuída integralmente à cônjuge através de testamento. Desta forma, para além dos direitos que lhe cabem como herdeiro legitimário, o cônjuge poderá ainda receber a parte da herança que o testador lhe quiser deixar dentro dos limites da quota disponível.
Importa também não esquecer que a herança não se confunde necessariamente com todo o património do casal. Dependendo do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivo poderá já ser titular de uma parte dos bens comuns do casal.
Em suma, quem tem filhos não pode, em regra, afastá-los da sucessão para deixar a totalidade dos seus bens ao cônjuge. Ainda assim, a lei permite beneficiar o cônjuge através da atribuição da quota disponível.
Quando existem filhos de relações anteriores ou patrimónios com alguma complexidade, é aconselhável procurar aconselhamento jurídico especializado, para assegurar que a sucessão é planeada da forma mais adequada aos objetivos da família e em conformidade com a lei.
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