Covid-19: Empresas não podem recolher registo de temperatura dos trabalhadores

As empresas não podem recolher registos de temperatura dos funcionários e qualquer informação relativa à saúde do trabalhador só pode ser feita pelo médico da medicina no trabalho, alerta a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Executive Digest

Numa nota divulgada no seu ‘site’, a CNPD avisa as empresas que preparam o regresso progressivo à laboração, com o aproximar do fim do confinamento imposto pela pandemia de covid-19, que a prevenção da contaminação “não justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de automonitorização, podem praticar”.

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“É verdade que a situação excecional que se está a viver, enquadrada pelo estado de emergência (…) justificou alterações profundas no contexto da prestação do trabalho e da relação empregador–trabalhador”, mas “a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima, sem mais, a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”, defende a comissão.

A CNPD realça que a entidade empregadora não pode «proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores».

A eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde, «só está legitimada se for realizada directa e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adopção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros», afirma.

«Na realidade, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores», insiste.

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A comissão sublinha que os dados pessoais relativos à saúde «são dados sensíveis, reveladores de aspectos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação».

A CNPD diz, contudo, que a prevenção de contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (lavagem de mãos), bem como a adoção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física, assim como algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

Lembra que se mantém a possibilidade de o profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para verificar a aptidão para o trabalho, nos termos gerais definidos na lei da segurança e saúde no trabalho.

«De acordo com os critérios científicos que presidem às suas decisões clínicas e com as orientações da autoridade nacional de saúde, cabe-lhe determinar a frequência e tipo de avaliação que considere conveniente para este efeito e, sempre que identifique trabalhadores com sintomas ou em outra situação que o justifique, adoptar os procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros», considera.

A CNPD recorda que as entidades empregadoras se devem limitar «a actuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus no contexto laboral (…) abstendo-se de adoptar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes».

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Portugal, que está em estado de emergência até dia 02 de maio por causa da pandemia de covid-19, regista 820 mortos associados à doença e 22.353 infectados.

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