Quando a violência entra em casa, a lei protege no trabalho

Opinião de Luís Gonçalves Lira, associado coordenador de Laboral da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados

Executive Digest
Novembro 25, 2025
11:53

Por Luís Gonçalves Lira, associado coordenador de Laboral da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados

É a 25 de novembro que se comemora o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres e, muito embora o crime de violência doméstica seja transversal a qualquer género, a ocasião serve para relembrar alguns dos direitos laborais das vítimas de violência doméstica.



Assim, qualquer trabalhador(a) que seja vítima de violência doméstica, com o estatuto devidamente reconhecido, deverá ver serem-lhe reconhecidos alguns direitos, como faltas justificadas; alteração do local de trabalho; adoção do regime de teletrabalho; facilitação da alteração do regime de tempo de trabalho; prioridade no acesso a formação profissional e ofertas de emprego; suspensão do contrato de trabalho; e denúncia do contrato de trabalho, sem sujeição a aviso prévio.

No que respeita às faltas, a impossibilidade de prestar trabalho terá que estar diretamente relacionada com o facto de ser vítima do crime de violência doméstica. Tratam-se de faltas justificadas que não implicam perda de retribuição, até ao limite de 30 faltas por cada ano, sendo que a partir do 30.º dia, continuam a considerar-se como justificadas, mas passam a implicar perda de retribuição.

Quanto à alteração de local de trabalho, pressupõe que o(a) trabalhador(a) tenha apresentado queixa crime e saído da casa de morada de família, e que entidade empregadora disponha de outras instalações mais compatíveis com a alteração de residência do(a) trabalhador(a). Só poderá este pedido ser recusado pela entidade empregadora, eventualmente adiando a transferência, com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho que se compatibilize com a solicitada alteração. Neste caso, o(a) trabalhador(a) pode suspender de imediato o contrato de trabalho quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência, ou, havendo, se for alegado pela entidade empregadora que a transferência terá que ser adiada com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou até haver posto de trabalho compatível, a suspensão pode igualmente ocorrer por iniciativa do(a) trabalhador(a) até que ocorra a transferência.

Já para a adoção do regime de teletrabalho, se o(a) trabalhador(a) tiver apresentado queixa e saído da casa de morada de família, bastará que a atividade seja compatível com o exercício de funções nesta modalidade, não podendo, nesse caso, a entidade empregadora opor-se. Por outro lado, no que concerne à matéria do tempo de trabalho propriamente dita, a entidade empregadora deve, sempre que possível, facilitar pedidos de passagem de regime a tempo completo para tempo parcial ou vice-versa, consoante o que for requerido.

Além disso, à vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

Ademais, nos termos do artigo 400.º, n.º 6 do Código do Trabalho, o(a) trabalhador(a) com estatuto de vítima de violência doméstica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, em caso de denúncia do contrato, independentemente da sua duração.

Importa referir que, nestes casos, e cumprindo os demais requisitos pessoais, o(a) trabalhador(a) poderá requerer o subsídio de desemprego, mesmo tendo denunciado o contrato de trabalho por sua iniciativa (pois neste caso considera-se que se trata, ainda assim, de uma situação de desemprego involuntário), sendo requisito para a sua atribuição o comprovativo de atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica.

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