Ocupações ilegais: proteger o direito de propriedade é urgente

Opinião de Joana Mil-Homens, Advogada, e Inês Correia, Jurista na MATLAW

Executive Digest Contents

Por Joana Mil-Homens, Advogada, e Inês Correia, Jurista na MATLAW

Foi recentemente publicada uma Resolução da Assembleia da República que recomenda a adoção de medidas de reforço à proteção do direito de propriedade, face ao crescente problema das ocupações ilegais de imóveis. Este fenómeno, apesar de não ser novo, persiste sem solução eficaz à vista. A legislação em vigor é insuficiente para salvaguardar os legítimos interesses dos proprietários.

Com frequência, assistimos a situações em que os proprietários são impedidos de exercer o seu direito de propriedade devido à ocupação ilícita dos seus imóveis. Só em Lisboa, segundo dados da Gebalis, estão registados cerca de 721 casos de ocupações ilegais, em casas municipais, o que ilustra a dimensão do problema e a sua crescente banalização.

Esta ocupações podem resultar de assaltos, arrombamento ou da utilização não autorizada por familiares ou terceiros. Por vezes, basta uma pequena brecha — uma ausência prolongada, um imóvel desabitado ou uma vulnerabilidade física — para dar origem a situações que rapidamente se tornam autênticos impasses legais e humanos, difíceis de resolver.

O instrumento mais comum é a ação de reivindicação, que permite exigir judicialmente a restituição do imóvel e o consequente despejo dos ocupantes ilegais. Nos casos mais evidentes de ocupação violenta ou clandestina, como arrombamentos e destruição do interior do imóvel, é possível recorrer a ações possessórias: manutenção da posse ou providência cautelar de ação de restituição da posse.

Continue a ler após a publicidade

No entanto, estas soluções têm uma limitação prática relevante. Muitos destes imóveis são devolutos ou utilizados apenas de forma esporádica, o que dificulta o recurso a estas ações. Isto porque as ações possessórias pressupõem que o proprietário tenha exercido posse efetiva e contínua sobre o imóvel, o que nem sempre se verifica, mesmo sendo titular legítimo do direito de propriedade.

Mais grave: a lentidão dos tribunais prejudica os proprietários. Uma ação de reivindicação pode demorar, em média, 12 a 36 meses até à sua resolução em primeira instância. Isto, dependendo da complexidade do caso, do volume de trabalho do tribunal e de recursos interpostos. Mesmo após a decisão favorável, a desocupação efetiva do imóvel pode ser atrasada por questões processuais ou pela resistência dos ocupantes, que alegam o direito à habitação.

O recurso à tutela cautelar, pode ser mais rápida, mas ainda pode levar vários meses até produzir efeitos concretos. E, novamente, mesmo havendo decisão favorável, poderá haver resistência dos ocupantes, obrigando o Proprietário a interpor uma ação executiva para a desocupação do imóvel.

Continue a ler após a publicidade

Ao tempo, somam-se ainda honorários, custas judiciais e despesas indexadas ao valor patrimonial do imóvel. Nestes casos, o valor da ação é geralmente calculado com base no valor patrimonial tributário do imóvel, o que poderá levar a custos judiciais altos.

Parece-nos, assim, inevitável que os proprietários, recorram a soluções alternativas – muitas vezes à margem da lei – para obter uma resolução célere e eficaz. Uma dessas vias alternativas passa pela contratação de empresas especializadas na remoção de ocupantes ilegais dos imóveis. Prometendo resultados rápidos — por vezes em apenas 48 horas — e taxas elevadas de sucesso (algumas afirmam já ter procedido à desocupação de mais de quatro mil imóveis), estas empresas tornaram-se uma solução para proprietários que querem evitar a demora e complexidade de um processo judicial.

Contudo, esta prática contraria as recomendações das autoridades policiais e judiciais.  As autoridades lembram que só entidades competentes devem proceder à remoção, de forma legal e respeitando direitos fundamentais. O confronto entre o direito de propriedade e o direito à habitação está instalado e exige resposta equilibrada do legislador.

A crise habitacional é real. Contudo, importa refletir, enquanto comunidade, se esta crise justifica, ou pode justificar, a compressão de outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à propriedade privada. Podemos permitir, ainda que tacitamente, que a emergência habitacional legitime ocupações ilegais de imóveis alheios?

O direito à habitação deve, sem dúvida, ser promovido de forma ativa e eficaz pelo Estado. No entanto, não pode ser garantido à custa da transferência do seu ónus para os particulares, muito menos sacrificando o seu direito de propriedade.

Continue a ler após a publicidade

Quando o direito à habitação é instrumentalizado como escudo para práticas ilegais, corre-se o risco de desvirtuar ambos os direitos — o da habitação e o da propriedade. O papel do Estado não pode ser o de tolerar, ou pior ainda, proteger situações de facto ilegais. Isto sob pena de comprometer a integridade do sistema jurídico e a coesão social. A verdadeira justiça social exige equilíbrio, não permissividade.

A crise habitacional é real e grave. Mas não pode justificar a subversão da ordem jurídica nem a inversão de valores fundamentais. A resposta deve passar por políticas públicas estruturadas, que aumentem a oferta de habitação acessível, e por mecanismos judiciais eficazes que protejam os direitos dos proprietários. Só assim se garantirá uma convivência justa e equilibrada entre direitos que, sendo ambos fundamentais, não podem ser colocados em oposição, mas antes harmonizados num verdadeiro Estado de Direito.

 

 

Partilhar

Edição Impressa

Assinar

Newsletter

Subscreva e receba todas as novidades.

A sua informação está protegida. Leia a nossa política de privacidade.