Guia para trabalhadores com filhos menores: tudo sobre os seus direitos

As mães e os pais trabalhadores podem gozar licença aquando do nascimento dos filhos e faltar se estes adoecerem. Conheça os seus direitos.

As regras da proteção na parentalidade permitem que o pai esteja cada vez mais presente. Tem direito a uma licença obrigatória de 15 dias úteis, seguidos ou não, nos primeiros 30 dias de vida do filho. Cinco dias de licença têm de ser usados logo após o parto. Tem ainda direito a faltar mais 10 dias úteis, durante a licença parental gozada pela mãe, explica a DECO.

A licença obrigatória vai aumentar para 20 dias e a facultativa, pelo contrário, será reduzida para 5 dias, mas isso deverá acontecer apenas em 2020. No caso de gémeos, a cada um dos períodos acrescem 2 dias por cada filho além do primeiro. Recebe subsídio diário de 100% da remuneração de referência.

Não precisa de pedir autorização à entidade patronal para gozar os seus direitos enquanto pai ou mãe. Mas tem de comunicar as ausências e respeitar os prazos, para evitar faltas injustificadas na assistência aos filhos. Também pode ter de provar o motivo da falta, seja ou não por motivos de saúde. Os avós trabalhadores também podem faltar para prestar assistência aos netos. Apresente os documentos necessários.

Se a entidade patronal ignorar os seus direitos, peça a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Gravidez

A grávida pode faltar para ir a consultas pré-natais?

Sim, quantas vezes precisar e durante o tempo necessário. O mesmo é válido para as aulas de preparação para o parto. A entidade patronal pode exigir um comprovativo da ida e horário da consulta ou aula. Se possível, ambas devem ocorrer fora do horário de trabalho.

O pai pode faltar para acompanhar a grávida às consultas pré-natais?

Sim, em 3 consultas, sem desconto na retribuição.

Em caso de risco clínico, a grávida pode gozar uma licença especial?

Sim, se houver risco clínico para a trabalhadora ou bebé. Quando é desaconselhado exercer a sua função e o empregador não lhe der outra ocupação, a futura mãe pode gozar uma licença especial durante o tempo indicado pelo médico. A empresa deve ser avisada, pelo menos, 10 dias antes de começar a faltar (ou assim que possível, caso seja uma situação urgente). A trabalhadora deve entregar um atestado médico com a duração previsível da ausência. Durante a licença, recebe um subsídio de 100% da remuneração de referência.

A grávida está dispensada de trabalho noturno ou perigoso?

Sim, durante a gravidez e amamentação, por exemplo, se estiver exposta a produtos, processos ou condições com risco para si ou para o bebé. Nesse caso, tem direito a uma licença por riscos específicos e recebe um subsídio de 65% da remuneração de referência. Isto, se a empresa não lhe atribuir outras funções isentas de perigo ou fora do horário noturno.

A futura mãe pode começar a gozar a licença parental inicial antes de o bebé nascer?

Sim, pode aproveitar até 30 dias da licença antes do parto, desde que informe a entidade patronal até 10 dias antes de começar a faltar (ou assim que possível, caso seja uma situação urgente). Também deve apresentar um atestado médico com a data provável do parto.

As empresas podem despedir trabalhadoras grávidas?

O despedimento de uma trabalhadora grávida exige parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se este for desfavorável, a empresa só pode despedir a trabalhadora se um tribunal reconhecer a existência de justa causa.

Desde dezembro de 2015, os tribunais têm a obrigação de comunicar diariamente à CITE todas as sentenças transitadas em julgado (definitivas) que condenem empresas pelo despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, ou seja, que estejam à espera de bebé, o tenham tido há pouco tempo ou ainda estejam a amamentar. A indemnização por despedimento ilícito, se a trabalhadora não quiser ser reintegrada, é superior à da generalidade dos trabalhadores: 30 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, completo ou não.

Tenho direito a licença em caso de aborto?

A trabalhadora pode faltar entre 14 e 30 dias, consoante a indicação do médico. Informe o empregador e, logo que possível, entregue um atestado médico com a duração da licença. O subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

Nascimento e adoção

Qual a duração da licença parental inicial?

Pode durar 120, 150 ou 180 dias. Se nascerem gémeos, acrescem 30 dias por cada um além do primeiro. As primeiras 6 semanas após o parto têm sempre de ser aproveitadas pela mãe. O resto do tempo pode ser gozado por um dos pais e determina o montante do subsídio:

  • na licença de 120 dias, recebe 100% da remuneração de referência;
  • na licença de 150 dias, recebe 100% desde que, findas as primeiras 6 semanas, a mãe e o pai gozem cada um, pelo menos, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. Se a mãe aproveitar toda a licença, o subsídio é de 80% da remuneração de referência. Os últimos 30 dias desta licença podem ser aproveitados em simultâneo pelo pai e pela mãe. Caso ambos trabalhem na mesma empresa e esta não tenha mais de 9 trabalhadores, é necessária a autorização do empregador, para que gozem estes 30 dias ao mesmo tempo.
  • na licença de 180 dias, recebe 83% da remuneração de referência. Para tal, após as primeiras 6 semanas, o pai e a mãe têm de partilhar a licença e cada um gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. A licença não pode ser usada pela mãe na totalidade. Também aqui existe a possibilidade de, entre os 120 e os 150 dias, a licença ser aproveitada por ambos em simultâneo.

Até quando posso avisar a entidade patronal da duração da licença parental inicial?

Quando o pai e a mãe partilham a licença, têm de informar as entidades patronais, até 7 dias após o parto, através de uma declaração conjunta com os períodos de cada um. O mesmo prazo aplica-se se só a mãe aproveitar a licença. Mas tem ainda de juntar uma declaração a afirmar que o pai vai continuar a trabalhar e não gozará licença.

O pai tem sempre direito a gozar 15 dias após o nascimento?

Independentemente de gozar ou não a licença parental inicial, o pai tem direito a faltar 15 dias úteis nos primeiros 30 dias de vida do filho: 5 têm de ser aproveitados logo após o parto. Pode ainda faltar mais 10 dias úteis, facultativamente, para gozar em simultâneo com a licença parental da mãe. Se nascerem gémeos, a cada período, acrescem 2 dias por filho adicional. A entidade patronal deve ser avisada logo que possível. Para usar a parte facultativa da licença, tem de respeitar um pré-aviso mínimo de 5 dias. A licença obrigatória vai aumentar para 20 dias e a facultativa, pelo contrário, será reduzida para cinco dias, mas só quando entrar em vigor o Orçamento do Estado para 2020.  Até lá, mantém-se o regime atual. Todas estas faltas dão direito a um subsídio da Segurança Social, no valor de 100% da remuneração de referência.

Quem adota também tem direito à licença parental inicial?

Sim, exceto se adotar um filho do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. Tem de informar a entidade patronal com 10 dias de antecedência.

Subsídio parental

Quem tem direito ao subsídio parental?

Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e alguns trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário (bolseiros de investigação científica ou trabalhadores marítimos). Para terem direito ao subsídio, têm de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não), à data do impedimento para o trabalho. Os trabalhadores independentes devem ter as contribuições em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que deixam de trabalhar.

Como sei quanto vou receber?

O valor do subsídio parental é calculado a partir do total das remunerações brutas (excluindo subsídios de férias e de Natal) registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito que antecedem o nascimento do bebé. Este valor divide-se por 180, o que resulta no montante diário a receber, não podendo ser inferior a 11,24 euros.

O valor do subsídio é igual em qualquer modalidade da licença?

Não. O subsídio de parentalidade corresponde a 100% da remuneração de referência nos seguintes casos: licença de 120 dias, licença partilhada de 150 dias e licença inicial exclusiva do pai. O valor a receber desce para 83% nas licenças partilhadas de 180 dias. A licença de 150 dias gozada por apenas um dos pais é paga a 80 por cento.

Quem não desconta para a Segurança Social também recebe subsídio?

Os pais que não estejam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social podem requerer o subsídio social parental. Mas têm de preencher alguns requisitos: o valor do património mobiliário do agregado (contas bancárias, ações, obrigações, Certificados do Tesouro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) não pode ser superior a 104 582,40 euros, e o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não pode ultrapassar os 348,61 euros por mês.

E como se encontra o rendimento per capita?

Pega-se nos rendimentos totais da família e divide-se pelo número de elementos do agregado. Mas nem todos têm a mesma ponderação. A quem pede o subsídio é atribuído o valor de 1, a outras pessoas maiores, 0,7, e aos menores, 0,5. Imaginemos uma família de mãe, avó e 3 filhos menores, com um rendimento mensal de 1000 euros. Feitas as contas, neste caso há direito a subsídio social, pois a receita per capita será de 312,50 euros [1000 euros a dividir por 3,2 (1 + 07, + 0,5 + 0,5 + 0,5)].

Qual o valor do subsídio social parental?

Este subsídio corresponde a uma percentagem do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que, em 2019, equivale a 435,76 euros. Para a licença de 120 dias, a licença partilhada de 150 dias e a licença exclusiva do pai a percentagem é de 80%, para a licença partilhada de 180 dias é de 66%, e para a licença de 150 dias, 64 por cento.

Amamentação e aleitação

Tenho direito a uma redução do horário de trabalho enquanto amamentar?

Finda a licença parental inicial, a trabalhadora tem dispensa diária durante dois períodos de 1 hora ou outro período acordado com a empresa, por exemplo, 2 horas seguidas. Se forem gémeos, acrescem 30 minutos por cada um além do primeiro. Se trabalhar a tempo parcial, a redução do horário é proporcional, mas nunca pode ser um período inferior a 30 minutos. Este direito mantém-se até o bebé fazer um ano ou enquanto for amamentado. Neste último caso, apresente um atestado médico a comprovar. Esta dispensa não implica uma redução na retribuição.

E se a mãe deixar de amamentar?

Pode ser ela, o pai ou ambos a aproveitar alternadamente a redução de horário. Mas esta dispensa termina quando o filho completar 1 ano. Avise a entidade patronal com 10 dias de antecedência e apresente um documento com a decisão conjunta e, se for o caso, o período de dispensa aproveitado pelo outro progenitor. Deve, ainda, provar que este exerce uma atividade profissional e, se o fizer por conta de outrem, que informou a empresa da decisão conjunta.

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