O caso de um homem acusado de 7872 crimes de pornografia de menores trouxe à luz a questão da utilização de metadados na investigação criminal e os seus limites constitucionais. O acusado confessou a posse de vídeos e fotografias de carácter sexual envolvendo crianças, mas negou qualquer intenção de partilhar esses ficheiros, e acabou absolvido depois de a lei dos metadados ser declarada inconstitucional.
O caso teve origem numa ação de monitorização realizada pela Polícia Judiciária em 2022, onde foi detetado um endereço IP associado ao download e partilha de pornografia infantil em redes de partilha “peer-to-peer”, como noticia o Jornal de Notícias. Através da colaboração com a operadora NOS, o Ministério Público identificou o suspeito e realizou buscas na sua residência, onde foram encontrados milhares de ficheiros comprometedores.
No entanto, o Tribunal de Faro decidiu a favor do acusado, considerando que a obtenção dos dados pela NOS violava direitos fundamentais e, consequentemente, constituía prova proibida devido à declaração de inconstitucionalidade da lei dos metadados.
O Ministério Público, discordando dessa decisão, recorreu para a Relação de Évora, invocando que os dados tinham sido obtidos de forma legítima e eram válidos à luz da lei do cibercrime. No entanto, o recurso foi rejeitado.
Os desembargadores Fátima Bernardes, Fernando Pina e Filipa Costa Lourenço argumentaram que os dados obtidos eram de natureza conservada e violavam direitos fundamentais, tornando a prova “contaminada”. Adicionalmente, destacaram que a confissão do arguido também estaria comprometida pela invalidade da prova inicialmente recolhida, pelo que o arguido acabou absolvido.
Recentemente, o Parlamento aprovou uma nova lei que permitirá, sob certas condições e com autorização judicial, a utilização de metadados em investigações criminais. A entrada em vigor desta legislação aguarda a publicação de uma portaria.







