Apoio à retoma: A partir de amanhã as empresas podem transitar entre incentivos e não têm de devolver montantes recebidos

O Governo publicou o decreto-lei que introduz novas alterações ao apoio à retoma.

Executive Digest

O decreto-lei do Governo que procede à alteração excecional e temporária das regras de “sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho” foi publicado esta quarta-feira. As novas alterações ao apoio à retoma vem agora permitir que as empresas que pediram o incentivo à normalização de atividade possam requerer o apoio à retoma progressiva sem ter de devolver os montantes já recebidos.

“O presente decreto-lei estabelece, por um lado, que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito”, pode ler-se no documento.



O acesso ao apoio à retoma progressiva estava circunscrito  a empresas que, tendo beneficiado do regime de lay-off simplificado, tivessem requerido o incentivo à normalização de atividade. Mas agora foi alargado. Assim, a partir desta quinta-feira, 19 de novembro, as empresas que tenham solicitado à Segurança Social, até ao final do mês de outubro, o apoio à normalização de atividade poderão desistir desse apoio e aceder à retoma progressiva sem encargos relativos à devolução de montantes já recebidos.

Por outro lado, este decreto-lei vem também estabelecer que “o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão (artigo 298.º-A do Código do Trabalho)”.

Esta norma do Código do Trabalho indica que o empregador que recorreu a medidas de redução ou suspensão (que implicam apoios públicos) só pode recorrer a este tipo de medidas “depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado”. A restrição é eliminada mas apenas para efeitos de acesso ao chamado apoio à retoma progressiva.

O apoio à retoma sucedeu ao lay-off simplificado, embora com menores cortes salariais. Em vigor desde agosto, teve já uma alteração em outubro, para permitir que as empresas com quebras de faturação de entre 25% e 40% também pudessem aderir.

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