Trabalha a recibos verdes? Um guia para preencher o IRS

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ou IRS, é o imposto aplicado sobre os rendimentos dos contribuintes em Portugal. O valor de imposto a pagar é determinado anualmente, de acordo com os rendimentos obtidos.

Aplicado a trabalhadores dependentes e independentes, o IRS é uma das obrigações fiscais que suscitam mais dúvidas. Quem está isento do pagamento de IRS? Quais são os rendimentos sujeitos a IRS? Deve optar-se pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada? Como é calculado o IRS?

No artigo abaixo, da Comparajá e da Coverflex, são esclarecidas todas as dúvidas sobre o IRS para trabalhadores independentes ou por conta própria.

Os trabalhadores independentes também pagam IRS?

Todos os trabalhadores, dependentes ou independentes, estão sujeitos ao pagamento de IRS. Este é um imposto aplicado a todos os contribuintes residentes em território português, independentemente do local onde os rendimentos são obtidos, e a todos os não residentes que obtêm rendimentos em Portugal.

Quais são os rendimentos sujeitos a IRS?

De acordo com o artigo 1.º do Código do IRS, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes:

  • Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;
  • Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais;
  • Categoria E – Rendimentos de capitais;
  • Categoria F – Rendimentos prediais;
  • Categoria G – Incrementos patrimoniais;
  • Categoria H – Pensões.

No caso dos trabalhadores independentes, os rendimentos enquadram-se na categoria B, que inclui “os decorrentes de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola (…) e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços”, entre outros, elencados no artigo 3.º do Código do IRS.

Regime simplificado ou contabilidade organizada?

De acordo com os seus rendimentos anuais, os trabalhadores por conta própria podem estar abrangidos pelo regime simplificado ou ter contabilidade organizada. A tributação dos rendimentos é diferente em cada um destes regimes e, de acordo com a atividade e o rendimento anual, um ou outro podem ser mais vantajosos.

Sempre que um trabalhador abre atividade nas finanças, a Autoridade Tributária (AT) atribui, por defeito, o regime simplificado. Contudo, o regime pode ser alterado pelo trabalhador nesse momento, ou até ao mês de março de cada ano, através de comunicação à AT.

Regime simplificado

Segundo o artigo 28.º do Código do IRS, “ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 euros.”

O regime simplificado prevê que parte do rendimento anual bruto esteja afeto a despesas necessárias para o exercício da atividade profissional, não sendo, por isso, sujeito a tributação. Nestes casos, o rendimento tributável, valor total anual sujeito a IRS, é calculado usando coeficientes, que variam de acordo com a natureza dos rendimentos. Estes coeficientes podem ser consultados na alínea 1 do artigo 31.º do CIRS e variam entre 0,10 e 1.

É importante referir que, para algumas categorias de rendimentos (abrangidas pelos coeficientes 0,35 e 0,75), é necessária a apresentação de comprovativos que justifiquem as despesas afetas à atividade profissional, em montante igual a 15% do rendimento bruto. No caso de não se conseguir justificar a totalidade da despesa, o valor não justificado soma ao rendimento tributável, valor que será alvo de imposto.

Assim, com o regime simplificado, os trabalhadores independentes beneficiam da isenção de tributação de parte do seu rendimento anual. Além desta vantagem, os trabalhadores por conta própria neste regime também não precisam de contratar um contabilista certificado.

Contabilidade organizada

O regime de contabilidade organizada requer um contabilista certificado e é obrigatório para trabalhadores independentes que auferem um rendimento bruto anual superior a 200.000 euros. Os trabalhadores independentes com rendimentos inferiores, ainda que sejam elegíveis para o regime simplificado, podem optar por ter contabilidade organizada.

Com contabilidade organizada, o cálculo do rendimento tributável é feito subtraindo as despesas ao rendimento anual bruto. Ao contrário do regime simplificado, com contabilidade organizada não existe um limite para dedução das despesas afetas à atividade, podendo ser deduzidas as despesas com viatura própria, deslocações, viagens e estadias relacionadas com a atividade, renda do local de trabalho, material informático e de escritório e, ainda, honorários do contabilista certificado, entre outras.

Assim, o regime de contabilidade organizada implica maiores obrigações fiscais e custos, nomeadamente com o contabilista certificado, mas permite a dedução de despesas sem limite (dependendo da categoria da despesa) e uma gestão mais eficiente da atividade, assegurada por um profissional da área.

Como é calculado o IRS para trabalhadores independentes?

Para calcular o valor do IRS que deve pagar, o trabalhador por conta própria deve somar todos os rendimentos auferidos durante o ano (todos os recibos verdes que emitiu) e subtrair as deduções permitidas. Dependendo do ano da atividade e do montante total de rendimentos auferidos, pode haver lugar a isenções.

Mínimo de existência e isenção de IRS

O mínimo de existência representa o valor até ao qual os contribuintes estão isentos do pagamento de IRS.

De acordo com o artigo 70.º do Código do IRS, os trabalhadores não podem ficar com um rendimento líquido inferior a 1,5 x 14 x valor do Indexante dos Apoios Sociais, ou IAS. Uma vez que o valor resultante da fórmula não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal, o salário mínimo, e face ao aumento do salário mínimo nacional para 760€ no início do ano, o mínimo de existência, em 2023, está fixado em 10.640€.

No caso dos trabalhadores por conta própria, estão excluídos do mínimo de existência os que se enquadram no ponto 15 da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS.

Retenção na fonte

Tal como acontece com os trabalhadores dependentes, em que a entidade patronal retém, todos os meses, o IRS a ser pago no ano seguinte, a retenção na fonte também se aplica aos trabalhadores independentes, exceto se:

  • No primeiro ano de atividade, não prevejam rendimentos superiores a 12.500 euros;
  • Os rendimentos do ano anterior tenham sido inferiores a 12.500 euros, caso em que esta retenção é opcional.

Optando pela isenção de retenção na fonte, os trabalhadores devem referi-lo nos recibos de quitação, através da menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS», de acordo com o CIRS.

As taxas de retenção na fonte variam em função da atividade desenvolvida. Relativamente aos rendimentos da categoria B, o artigo 101.º do Código do IRS estipula as diferentes taxas:

  • 11,5% para trabalhadores independentes que não constem da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS e para atos isolados;
  • 16,5% para rendimentos que provêm da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico;
  • 20% para rendimentos auferidos a partir de atividades de caráter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em Portugal;
  • 25% para rendimentos de profissionais por conta própria que constem da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS.

Ainda que um trabalhador independente esteja isento de retenção na fonte, tal não significa que não terá de pagar IRS no final do ano. Se os seus rendimentos forem superiores ao mínimo de existência, haverá lugar ao pagamento de imposto.

Cálculo do IRS

De acordo com o regime em que o trabalhador independente se insere (regime simplificado ou contabilidade organizada), o cálculo do IRS é feito de forma diferente, já que o rendimento tributável, valor sobre o qual o imposto vai incidir, é obtido de forma diferente.

1. Rendimento tributável com regime simplificado

Como referido anteriormente, com o regime simplificado, o rendimento coletável é calculado multiplicando o rendimento bruto anual por um coeficiente, que varia de acordo com o tipo de rendimentos, de acordo com o artigo 31.º do CIRS:

  • 0,75, para rendimentos de atividades profissionais que constam da tabela do artigo 151.º do CIRS;
  • 0,35, para rendimentos de prestação de serviços que não constam da referida tabela;
  • 0,95, para rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a experiências no setor industrial, comercial ou científico;
  • 0,30, para subsídios e subvenções não destinados à exploração;
  • 0,10, para subsídios destinados à exploração e outros rendimentos da categoria B não incluídos nas categorias anteriores.

No caso dos rendimentos associados aos coeficientes 0,75, 0,35 e 0,10, o trabalhador independente tem direito a uma bonificação de 50% e 25% no primeiro e segundo anos de atividade, respetivamente, caso estes rendimentos não sejam cumulados com rendimentos da categoria A (trabalho por conta de outrem) ou H (pensões).

2. Rendimento tributável com contabilidade organizada

Com contabilidade organizada, o rendimento tributável dos trabalhadores independentes é obtido subtraindo ao total dos rendimentos brutos as despesas afetas à atividade.

3. Escalões de IRS

Uma vez calculado o rendimento tributável, o cálculo do IRS para trabalhadores independentes faz-se de forma similar à dos restantes contribuintes, isto é:

  • Aplicação da taxa de IRS do escalão respetivo, de acordo com a tabela apresentada abaixo;
  • Apuramento da coleta líquida, subtraindo à coleta total as deduções à coleta;
  • Subtração das retenções na fonte efetuadas ao longo do ano;
  • Apuramento do valor final, que pode corresponder a um pagamento ou a um reembolso de IRS.
Rendimento coletável Taxa Normal Taxa Média
Até 7.703€ 13,25% 13,25%
Desde 7.703€ até 11.623€ 18% 14,9%
Desde 11.623€ até 16.472€ 23% 17,3%
Desde 16.472€ até 21.321€ 26% 19,2%
Desde 21.321€ até 27.146€ 32,75% 22,1%
Desde 27.146€ até 39.791€ 37% 26,9%
Desde 39.791€ até 51.997€ 43,5% 30,8%
Desde 51.997€ até 81.199€ 46% 35,9%
Mais de 81.199€ 48%
Informação baseada nº 1 do artigo 68º do Orçamento do Estado 2024.

 

Entrega da declaração de IRS para trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes devem entregar a declaração de IRS, à semelhança dos outros contribuintes, nos prazos estabelecidos a cada ano. Normalmente, o prazo estende-se por 3 meses, entre abril e junho, momento em que se faz a entrega da declaração do ano anterior.

Desde 2021, alguns trabalhadores independentes podem optar pelo IRS automático. É o caso dos profissionais no regime simplificado e cuja atividade integra a tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS, com exceção dos “outros prestadores de serviços”, registados com o código 1519. Ainda que seja automático, o profissional deve confirmar os valores antes de submeter a declaração.

No caso dos trabalhadores por conta própria com o regime simplificado, também é necessário o preenchimento do anexo B. No caso dos trabalhadores com contabilidade organizada, o anexo a preencher é o C, que deve ser assinado pelo contabilista certificado.

Havendo lugar a pagamento de imposto ao Estado, este deve ser liquidado até ao final do prazo estabelecido para esse ano. É importante consultar, a cada ano, os prazos definidos para a entrega da declaração e os pagamentos, para evitar qualquer penalização.