Entram hoje em vigor mudanças na cobrança e regularização de dívidas à Segurança Social. Saiba o que muda
Entra hoje em vigor o diploma que cria novas garantias no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à Segurança Social, criando ou aumentando limites de rendimento abaixo dos quais os processos podem ser suspensos.
Esta medida surge pela necessidade de proteger os cidadãos a quem é exigida a restituição de apoios à Segurança Social, ou o pagamento de outras dívidas, quando o seu “rendimento mensal” for inferior ao salário mínimo.
“o presente decreto-lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”, indica o diploma, publicado a 5 de janeiro.
Assim, os casos em que é recebido de modo indevido prestações da Segurança Social, e que estão por isso em dívida, estabelecem as novas regras que a restituição dos valores fica suspensa se o devedor tiver rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional, de 820 euros (em 2024).
No entanto, a suspensão não é válida “caso o devedor tenha património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada da família”. O mesmo acontece para a suspensão do plano prestacional em curso, revela o ‘Negócios’, que revela que não se sabe se o rendimento e património declarado será considerado para o “rendimento mensal”.
À mesma fonte, o Ministério do Trabalho (MTSSS) respondeu que “a informação sobre o património é obtida através da interconexão de dados existente entre a Segurança Social e a AT e o IRN”, e que contempla “todo o património que seja do conhecimento da Segurança Social, sendo que a suspensão só pode ocorrer enquanto o devedor tiver rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.
Outra mudança é que as prestações que foram pagas indevidamente podem ser devolvidas à Seg. Social em tranches mensais, num máximo de 150 meses.
Também, o diploma estipula que, nos casos de pagamento de dívidas à Segurança Social com Wprestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades” que o devedor esteja a receber, este tem sempre de ver ser-lhe garantido, pelo menos, o salário mínimo nacional ou “o valor da respetiva prestação se inferior”.
Nos outros casos, o montante mínimo a garantir é o do do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), de 509,26 euros.
De acordo com um relatório do Tribunal de Contas, até 2018 as prestações indevidas rondaram os 700 milhões de euros.