A paralisação nacional desta quinta-feira, a primeira greve geral em 12 anos, reacende uma questão que afeta milhares de trabalhadores sempre que os transportes param e o país abranda: o que acontece quando alguém chega atrasado ou nem sequer consegue chegar ao local de trabalho? A ausência conta como falta? É paga? Exige comprovativo? O Código do Trabalho não menciona especificamente greves nos transportes, mas juristas garantem que existe enquadramento legal direto que responde a estas dúvidas e protege os trabalhadores nestas situações.
A advogada Rita Garcia Pereira, especialista em Direito do Trabalho, explicou à CNN Portugal que “é claramente uma falta justificada, mas não é remunerada”. Significa isto que o trabalhador não pode ser alvo de sanção disciplinar, mas perde a retribuição correspondente ao período em que não conseguiu desempenhar funções. A jurista recorda que, embora não exista um artigo dedicado às “faltas por greve”, há uma norma que se aplica de forma expressa: o artigo 249.º, n.º 2, alínea d), que considera justificadas as faltas motivadas por “impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador”.
A especialista reforça que a lei define um regime mínimo, mas permite soluções mais favoráveis por parte da entidade empregadora, como o pagamento do dia ou a possibilidade de compensar as horas noutro momento. “O empregador pode depois, obviamente, pagar o dia ou aceitar a compensação”, observa. Mas há um limite claro: a falta não pode, em caso algum, ser qualificada como injustificada. “No limite, se a falta dada por greve é justificada, a falta dada por não se conseguir chegar ao trabalho também tem de ser”, sublinha Rita Garcia Pereira.
Outra das dúvidas frequentes prende-se com a necessidade de apresentar comprovativos de ausência. A advogada admite que, por regra, todas as faltas devem ser justificadas, mas lembra que a dimensão pública da greve – como a paralisação total do Metro de Lisboa – torna desnecessária, na maioria dos casos, a apresentação de um documento da empresa de transportes. “Estamos perante um facto absolutamente público e notório”, afirma, acrescentando que o empregador pode pedir o comprovativo, mas que “o mais provável é não ver interesse” nisso. Ainda assim, em situações menos evidentes, pode ser prudente apresentar algum tipo de prova para evitar dúvidas.
No balanço final, mantém-se um princípio simples: a falta é justificada, não é remunerada e não pode ser tratada como infração disciplinar. Cabe depois às empresas definir, internamente, soluções complementares que evitem penalizar quem não conseguiu deslocar-se num dia marcado por perturbações significativas. Como resume a jurista, “a enumeração na lei é exemplificativa”, sendo crucial o princípio base: “se o trabalhador não chega por motivo que não lhe é imputável, a falta tem de ser justificada”.














