As juízas responsáveis pelo julgamento da Operação Marquês acusam o mais recente advogado de José Sócrates de ter atuado de má-fé processual ao renunciar ao mandato com o objetivo de provocar uma nova interrupção do julgamento. Apesar de o antigo primeiro-ministro rejeitar ser representado por defensores oficiosos, o tribunal decidiu manter em funções a advogada nomeada, sublinhando que a lei não permite ao arguido recusar essa nomeação quando fica sem defensor constituído.
Num despacho citado pelo Público, as magistradas consideram que José Preto, que esta semana deixou de representar o principal arguido do processo, recorreu à renúncia como forma de reação a decisões judiciais desfavoráveis, com o propósito de protelar o andamento dos trabalhos e comprometer a celeridade da justiça. Segundo o tribunal, esta atuação visa um “entorpecimento na realização da justiça”, afetando o direito de todos os arguidos a um processo justo e decidido num prazo razoável.
As juízas salientam que a possibilidade legal de um advogado renunciar ao mandato não existe para forçar a suspensão de audiências nem para contestar decisões do tribunal, lembrando que esse mecanismo está reservado aos recursos processuais. “A possibilidade de renúncia do advogado não está prevista na lei para servir como forma de reação contra decisões judiciais (…) e muito menos para forçar a interrupção da audiência”, afirmam no despacho.
O tribunal vai mais longe ao sustentar que “resulta evidente” que a renúncia teve um fim distinto daquele para o qual está legalmente prevista, enquadrando a conduta na norma que prevê a condenação em multa de quem faça um uso manifestamente reprovável dos meios processuais para atingir um objetivo ilegal ou atrasar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de uma decisão.
Nesse contexto, as magistradas recordam ainda que a lei admite, nestes casos, a possibilidade de o advogado ser condenado ao pagamento de uma indemnização à parte contrária, desde que tal seja requerido. No âmbito da Operação Marquês, essa parte corresponde aos assistentes do processo, ou seja, às pessoas que se constituíram como tal por se considerarem lesadas pela atuação imputada pelo Ministério Público a José Sócrates.
Por fim, o despacho esclarece que, embora os arguidos tenham o direito de escolher livremente os seus representantes legais, não lhes é conferida a faculdade de rejeitar um defensor oficioso quando ficam sem advogado constituído. A lei apenas garante ao arguido o direito de constituir advogado em qualquer fase do processo, não o de inviabilizar a continuação do julgamento através da recusa da defesa nomeada pelo tribunal.














