Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis.
Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio de férias por inteiro. Se adoecer nas férias, pode suspendê-las e prossegui-las mais tarde, em data a acordar com a empresa.
Mas há situações que podem gerar dúvidas sobre as férias, de acordo com a DECO PROteste. Conheça o que diz a lei, nas mais diversas situações.
A quantos dias tenho direito no ano de contrato?
No ano em que é contratado, tem dois dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. Só é possível gozá-los ao fim de seis meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do ano seguinte.
No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional dos dias de férias correspondentes ao trabalho prestado no ano em que o contrato cessa.
E se o contrato for só de seis meses?
Em contratos até seis meses, beneficia de dois dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados imediatamente antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente.
O que é o mapa de férias?
O período de descanso dos trabalhadores deve ficar materializado num mapa de férias elaborado pela entidade patronal até 15 de abril. O mapa deve ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Quando tenho direito a subsídio de férias?
O subsídio de férias é obrigatório e corresponde, em regra, à retribuição-base e diuturnidades. Deve ser pago antes do início das férias ou de forma proporcional ao longo do ano, se assim for acordado.
Se estiver de baixa, tenho direito a subsídio de férias?
Sim. A baixa por acidente de trabalho ou doença profissional não elimina o direito a férias nem ao subsídio de férias, podendo apenas haver redução proporcional se não existir prestação efetiva de trabalho durante o ano.
Se a baixa for prolongada, o trabalhador mantém o direito a férias. No entanto, se não houver prestação efetiva de trabalho durante todo o ano, as férias podem ser reduzidas proporcionalmente, bem como o subsídio de férias.
Posso guardar alguns dias de férias deste ano para o próximo?
Em princípio, não. As férias devem ser gozadas no ano a que respeitam. Por isso, aquelas a que ganhou direito no dia 1 de janeiro devem ser aproveitadas até final do ano. Não pode exigir gozá-las no ano seguinte, a não ser que planeie passá-las com um familiar que resida no estrangeiro. Nesse caso, pode gozar as relativas a 2025 (ou parte delas) até 30 de abril de 2026 e, se quiser, juntá-las às férias deste ano.
É possível ainda fazer o mesmo se chegar a acordo com o empregador. Pode aproveitar as férias até final de abril ou juntar metade dos dias às que gozará no ano seguinte.
Qual o período de férias em contratos a termo certo? E incerto?
O trabalhador com contrato a termo certo tem os mesmos direitos que os restantes trabalhadores, ou seja, 22 dias úteis de férias por ano, sendo aplicável a regra da proporcionalidade se o contrato não durar o ano completo.
O regime é idêntico ao do contrato a termo certo. O trabalhador tem direito a 22 dias úteis por ano, de forma proporcional ao tempo trabalhado. O mesmo se aplica aos trabalhadores com contratos sem termo.
A quantos dias de férias tem direito um trabalhador em part-time?
O trabalhador em regime de part-time tem direito ao mesmo número de dias de férias que um trabalhador a tempo completo, ou seja, 22 dias úteis. O valor do subsídio de férias é proporcional à retribuição.
Os trabalhadores a recibo verde têm direito a férias?
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes) não têm direito a férias nem a subsídio de férias. Apenas terão esses direitos se for reconhecida uma situação de falso recibo verde.
Trabalhar aos feriados dá direito a compensação?
Em dia que seja considerado feriado obrigatório, as atividades que não sejam permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração. As empresas que não estão obrigadas a suspender a laboração em dia feriado terão de conceder aos seus trabalhadores, além da retribuição referente às horas de trabalho, um descanso compensatório. Este descanso deverá ter a duração de metade do número de horas prestadas ou um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho. A escolha da compensação de uma ou de outra prestação cabe ao empregador.
No caso de se tratar de trabalho suplementar, recebe o correspondente à retribuição normal acrescida de 50 por cento (até 100 horas anuais) ou 100 por cento (superior a 100 horas anuais).
E se a empresa fechar em agosto, e eu não quiser ter férias nessa altura?
Nesse caso, terá de se adaptar. É possível que, pelo menos, uma parte das férias tenha, realmente, de ser gozada em agosto, mesmo contra a vontade do trabalhador.
Em certos casos, a marcação das férias fica condicionada pelo encerramento da empresa ou do estabelecimento. Isso pode acontecer desde que seja compatível com a natureza da atividade que exerce. E esse encerramento pode ser total ou parcial, com limites determinados pela lei: até 15 dias seguidos entre 1 de maio e 31 de outubro, ou por um período superior se as características da atividade o exigirem (é analisado caso a caso); por mais de 15 dias ou fora daquele período, se estiver determinado num instrumento coletivo de trabalho ou existir um parecer favorável da comissão de trabalhadores.
Encerramentos mais curtos podem ocorrer por ocasião das festas de Natal e Ano Novo, durante cinco dias úteis consecutivos, ou em segundas e sextas-feiras que fiquem entre o fim de semana e um feriado. Para determinar férias nestas “pontes”, o empregador tem de avisar os trabalhadores afetados pelo encerramento até dia 15 de dezembro do ano anterior.
O empregador pode marcar férias num determinado mês?
Pode não estar nos seus planos, mas sim, é possível. As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, é o empregador que as marca, no período entre 1 de maio e 31 de outubro. Por isso, é possível marcá-las para determinado mês. Em microempresas (com menos de dez trabalhadores), as férias podem ser marcadas pelo empregador, não só naquele período, mas também em qualquer outro. Em empresas de maior dimensão, isso só é viável mediante acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores. O trabalhador não tem de aproveitar todos os dias de seguida, mas um dos períodos de férias não pode durar menos de dez dias úteis consecutivos.
O ideal é que as férias sejam marcadas para períodos que agradem ao trabalhador e não prejudiquem o funcionamento da empresa.




