Empresa condenada a indemnizar funcionário que foi despedido por 1.085 acessos indevido à Internet

O Tribunal Superior de Justiça de La Rioja, em Espanha, considerou improcedente o despedimento disciplinar de um técnico comercial que realizou 1.085 ligações à internet não relacionadas com o trabalho em apenas dois meses.

Pedro Gonçalves
Janeiro 31, 2026
11:00

O Tribunal Superior de Justiça de La Rioja, em Espanha, considerou improcedente o despedimento disciplinar de um técnico comercial que realizou 1.085 ligações à internet não relacionadas com o trabalho em apenas dois meses, utilizando para tal os meios informáticos da empresa. A decisão obriga a empresa a readmitir o trabalhador nas mesmas condições ou a pagar-lhe uma indemnização de 39.083,61 euros.

O trabalhador exercia funções de técnico comercial desde 2014, com um salário mensal de 3.514,54 euros. A empresa decidiu despedir-lhe a 9 de setembro de 2024, após uma investigação aos usos do seu computador corporativo — monitorização que o funcionário sabia poder ser efetuada. Durante o período de dois meses, o funcionário realizou 1.085 acessos à internet para fins pessoais, totalizando 3.434 minutos, cerca de 57 horas.

Estas ligações incluíam consultas a oposições docentes, cursos de mestrado, jogos de cartas, futebol ou armazenamento pessoal no Google Drive, entre outros. O trabalhador encontrava-se a preparar um mestrado e a participar nas oposições do Cuerpo de Profesores de Enseñanza Secundaria.

Alegações da empresa e classificação da falta
A empresa classificou a conduta como falta muito grave, alegando fraude, deslealdade, abuso de confiança e diminuição voluntária do rendimento, com base no artigo 54 do Estatuto dos Trabalhadores e no Convenio Colectivo da Indústria Química.

No entanto, o trabalhador impugnou o despedimento, contestando a gravidade atribuída à sua conduta e defendendo que não existiu diminuição contínua do desempenho nem prejuízo real para a empresa.

Decisão do tribunal de primeira instância
O Juzgado de lo Social n.º 1 de Logroño declarou o despedimento improcedente, obrigando a empresa a optar entre readmitir o funcionário ou pagar a indemnização de 39.083,61 euros.

A empresa recorreu da decisão, alegando que o técnico havia perdido o equivalente a 8 dias de trabalho em 24 laboráveis, e defendendo que a utilização da internet para fins pessoais representava uma violação grave da boa fé contratual.

Confirmação da improcedência pelo Tribunal Superior
O Tribunal Superior de Justiça de La Rioja desconsiderou o recurso e manteve a improcedência do despedimento. O tribunal salientou que a tipificação correta da falta era essencial: segundo o XX Convenio General de la Industria Química, a utilização dos meios informáticos da empresa para fins pessoais constitui falta grave, não muito grave.

Além disso, a empresa não comprovou que o uso do computador tivesse afetado a execução das tarefas, gerado atrasos ou provocado qualquer prejuízo real à empresa. O tribunal destacou que a diminuição do desempenho como falta muito grave deve ser contínua e comparada com o rendimento habitual, o que não foi demonstrado.

Implicações e futuro do processo
A decisão do TSJ da Rioja (sentença 485/2025), divulgada pela advogada Catalina Pou, ainda não é definitiva, podendo a empresa apresentar um recurso de casação junto do Tribunal Supremo para unificação de doutrina.

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