O Tribunal Superior de Justiça da Catalunha declarou nulo o despedimento disciplinar de um trabalhador que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), do qual resultou uma incapacidade permanente de 34%, considerando que a empresa não comprovou os alegados incumprimentos laborais e que o despedimento configurou uma discriminação com base no estado de saúde. A decisão obriga a entidade patronal a readmitir o trabalhador, pagar os salários em atraso e uma indemnização de 6.000 euros por violação de direitos fundamentais.
O trabalhador exercia funções como técnico de contabilidade desde novembro de 2019. Entre 25 de maio de 2021 e 25 de julho de 2023 esteve em situação de baixa médica prolongada na sequência de um AVC, período durante o qual lhe foi reconhecido um grau de incapacidade de 34%. Após regressar ao trabalho, em setembro de 2023, a empresa não realizou qualquer exame médico de avaliação nem procedeu à adaptação do posto de trabalho, apesar das limitações reconhecidas.
Cerca de quatro meses depois da reintegração, em fevereiro de 2024, o trabalhador foi alvo de um despedimento disciplinar, com a empresa a invocar alegadas falhas profissionais, nomeadamente falta de atenção e diligência, erros na contabilização de faturas e incorreta aplicação de taxas de IVA. O trabalhador contestou a decisão judicialmente.
O Juízo do Trabalho n.º 32 de Barcelona deu razão ao trabalhador, declarando o despedimento nulo por violação de direitos fundamentais. A sentença determinou a sua readmissão imediata nas mesmas condições contratuais, o pagamento dos salários intercalares, uma indemnização de 6.000 euros pelos danos causados e ainda o pagamento de 834,70 euros relativos a férias não gozadas.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão através de um recurso de suplicação para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, argumentando que as sequelas do AVC eram ligeiras, que a incapacidade tinha natureza meramente administrativa e que não impedia o exercício das funções profissionais. Sustentou ainda que o despedimento teve natureza exclusivamente disciplinar e não discriminatória.
O Tribunal Superior de Justiça rejeitou estes argumentos e confirmou integralmente a decisão de primeira instância. Os juízes consideraram que o despedimento, ocorrido poucos meses após uma baixa prolongada por doença grave com sequelas permanentes, constituía um indício claro de discriminação em razão do estado de saúde, à luz da Lei 15/2022, relativa à igualdade de tratamento e à não discriminação.
O tribunal sublinhou ainda que a empresa não conseguiu provar de forma objetiva e fundamentada os incumprimentos alegados na carta de despedimento. Pelo contrário, ficou demonstrado que, após o regresso ao trabalho, o trabalhador foi relegado para tarefas de apoio, ficou sem endereço de correio eletrónico próprio e foi sucessivamente mudado de local de trabalho, circunstâncias que reforçaram a existência de um tratamento discriminatório.
De acordo com o artigo 30.º, n.º 1, da Lei 15/2022, quando existem indícios de discriminação, cabe à entidade empregadora demonstrar uma justificação objetiva, razoável e proporcional, o que não sucedeu neste caso. Por esse motivo, o tribunal confirmou a nulidade do despedimento e manteve todas as condenações impostas à empresa.
Da decisão ainda cabia recurso para o Supremo Tribunal, limitado à unificação de jurisprudência.














