Famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin já podem pedir a suspensão temporária do pagamento das prestações de crédito. A moratória entrou em vigor esta sexta-feira, produz efeitos desde 28 de janeiro e permite colocar em pausa capital, juros e encargos durante três meses.
O pedido é feito diretamente junto das instituições financeiras, que ficam obrigadas a responder no prazo máximo de cinco dias úteis.
O regime excecional foi criado na sequência da declaração de situação de calamidade em vários concelhos atingidos pelos fenómenos meteorológicos extremos. O decreto-lei, publicado em Diário da República, justifica a medida com a necessidade de mitigar dificuldades imediatas de liquidez.
O Governo considera que “justifica-se a adoção de medidas excecionais, temporárias e proporcionais, orientadas para a mitigação dos efeitos imediatos da expectável crise de liquidez provocada pela tempestade ‘Kristin’ e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, assegurando condições transitórias de diferimento do cumprimento de obrigações financeiras, sem pôr em causa a confiança contratual, a estabilidade do sistema financeiro nem os direitos fundamentais dos credores”.
O objetivo é dar fôlego financeiro temporário a agregados familiares, empresas e entidades sociais, permitindo estabilizar tesourarias e retomar gradualmente a atividade económica.
Como funciona a moratória?
O apoio assume três modalidades distintas.
Por um lado, fica proibida a revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e de empréstimos já concedidos.
Em simultâneo, são prorrogados os créditos cujo capital é liquidado no final do contrato, bem como todos os elementos associados — juros, taxas, comissões, garantias e outras prestações pecuniárias.
Além disso, é possível suspender durante 90 dias o pagamento do capital, rendas e juros. Este período conta a partir de 28 de janeiro, independentemente da data em que o cliente adere.
O plano de pagamentos é automaticamente estendido pelo mesmo prazo, sem custos adicionais, incluindo comissões. A adesão também não pode ser considerada incumprimento nem ativar cláusulas sancionatórias contratuais. Ainda assim, as operações abrangidas são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Quem pode beneficiar?
O regime aplica-se a entidades com sede ou atividade nos municípios declarados em situação de calamidade.
No caso das pessoas singulares, são abrangidos titulares de crédito à habitação própria permanente de imóveis localizados nesses concelhos, bem como trabalhadores em lay-off em empresas aí sediadas ou com atividade local.
Podem ainda beneficiar:
- Pessoas singulares ou coletivas com atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
- Instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e entidades da economia social, exceto associações mutualistas, uniões, federações e confederações cujo volume anual de quotas ultrapasse cinco milhões de euros e os fundos associados excedam 25 milhões;
- Titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações silvopastoris legalmente reconhecidas;
- Entidades públicas ou privadas com direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade.
Que municípios estão abrangidos?
A medida aplica-se aos seguintes concelhos:
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
Que créditos podem entrar? E o que fica de fora?
São abrangidas operações concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, factoring, sociedades de garantia mútua e sucursais de instituições financeiras a operar em Portugal.
Ficam excluídos:
- Financiamentos para aquisição de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
- Crédito associado a regimes, subvenções ou benefícios para fixação de sede ou residência em Portugal (com exceção do Programa Regressar);
- Cartões de crédito atribuídos a membros de órgãos sociais, trabalhadores ou colaboradores das empresas;
- Clientes que já estivessem em incumprimento há mais de 90 dias a 28 de janeiro;
- Contribuintes com situação irregular perante a Autoridade Tributária ou a Segurança Social.
Como pedir a adesão?
Famílias e empresas devem enviar à instituição financeira uma declaração de adesão, preferencialmente por via eletrónica, acompanhada de comprovativos da regularidade fiscal e contributiva.
Após a receção da documentação, os bancos têm até cinco dias úteis para aplicar as medidas. Caso o pedido não cumpra os requisitos, a resposta negativa deve ser comunicada no máximo em três dias úteis, pelo mesmo meio utilizado.
Se, perto do final da moratória, persistirem dificuldades de pagamento, as instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar, até cinco dias úteis antes do término do regime, propostas de prevenção do incumprimento.
O Governo comprometeu-se ainda a aprovar, no prazo de 60 dias, um novo diploma com medidas excecionais adicionais para proteção do crédito das empresas, IPSS e entidades da economia social, com um horizonte temporal mais alargado.













