Os contribuintes abrangidos pelo Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI) e os proprietários de imóveis arrendados têm apenas alguns dias para cumprir obrigações fiscais fundamentais, cujos prazos terminam na próxima semana, sob pena de perderem a possibilidade de corrigir a tributação ou de incorrerem em incumprimento perante a Autoridade Tributária.
No caso do AIMI, os casais e os beneficiários de heranças indivisas têm até ao dia 28 de janeiro para submeter, no Portal das Finanças, o pedido de alteração à forma como foram tributados, um prazo que resulta do regime excecional criado após o primeiro ano de aplicação deste imposto.
Opções de tributação influenciam o valor do AIMI
O montante de AIMI a pagar depende diretamente das opções comunicadas ao fisco. Os contribuintes casados ou unidos de facto podem escolher entre tributação conjunta ou separada, enquanto os beneficiários de heranças indivisas podem optar por ver os imóveis tributados como um conjunto único ou distribuídos pela quota-parte de cada herdeiro.
Quando o AIMI entrou em vigor, em 2017, estas escolhas tinham de ser comunicadas dentro de prazos rígidos e, uma vez ultrapassados, não admitiam alterações. Esta limitação acabou por prejudicar muitos contribuintes, levando à introdução de um mecanismo que permite corrigir ou substituir declarações num prazo adicional de 120 dias.
Prazo excecional termina a 28 de janeiro
Esses 120 dias contam a partir do final do prazo de pagamento voluntário do imposto, que decorre entre 1 e 30 de setembro, terminando este ano a 28 de janeiro. Até essa data, é ainda possível corrigir omissões ou alterar a forma de tributação inicialmente assumida.
No caso das heranças indivisas, a lei estabelece que o chamado “cabeça de casal” deve entregar, em março, uma declaração identificando os herdeiros e as respetivas quotas, sendo depois exigida a confirmação dessas quotas por parte dos herdeiros durante o mês de abril. Este procedimento permite que a Autoridade Tributária calcule o AIMI com base na parcela individual de cada beneficiário, e não sobre o valor global da herança.
Sempre que as partilhas não estejam concluídas, esta declaração tem de ser repetida todos os anos. Caso o prazo tenha sido ultrapassado, a situação pode ainda ser regularizada até 28 de janeiro.
Casais podem evitar AIMI com tributação conjunta
No caso dos casais que optem pela tributação conjunta, a declaração deve ser entregue entre 1 de abril e 31 de maio. Esta opção permite, em determinados casos, evitar o pagamento de AIMI sobre património imobiliário de valor inferior a 1,2 milhões de euros. A escolha mantém-se válida até que os contribuintes comuniquem a intenção de a alterar.
O impacto destas decisões varia consoante a situação concreta de cada agregado ou herança. Em alguns casos, a distribuição dos imóveis por vários titulares pode reduzir ou eliminar o imposto, enquanto noutros pode levar um dos herdeiros a passar a estar sujeito ao AIMI, ao somar a sua quota da herança ao património próprio.
Senhorios têm até 31 de janeiro para entregar declaração anual de rendas
Também os proprietários de imóveis arrendados enfrentam um prazo iminente. Os senhorios que não emitam recibos eletrónicos de renda através do Portal das Finanças devem entregar a declaração anual de rendas até 31 de janeiro, por referência aos rendimentos recebidos no ano anterior.
Em causa está a entrega do Modelo 44, que pode ser submetido presencialmente nos serviços de Finanças ou online, no Portal das Finanças, nos casos em que exista dispensa da emissão de recibos eletrónicos.
Quem está obrigado e quem pode ficar dispensado
Estão obrigados à emissão de recibos eletrónicos de renda os contribuintes de IRS com rendimentos prediais da categoria F, sempre que não tenham optado pela tributação desses rendimentos no âmbito de uma atividade empresarial.
Existem, no entanto, várias situações de dispensa, nomeadamente para senhorios sem caixa postal eletrónica, contribuintes com rendimentos prediais reduzidos, contratos abrangidos pelo regime do arrendamento rural e senhorios com idade igual ou superior a 65 anos. Nestes casos, se não houver opção pela emissão de recibos eletrónicos, a entrega da declaração anual de rendas é obrigatória até ao final de janeiro.
Regras sobre recibos e anulações
O recibo eletrónico de renda só deve ser emitido quando exista efetivo recebimento da renda, uma vez que funciona como documento de quitação. Caso tenha sido emitido e o inquilino não proceda ao pagamento, é possível solicitar a anulação do recibo no Portal das Finanças, sendo essa anulação comunicada pela Autoridade Tributária à entidade a quem o recibo foi inicialmente emitido.
Os senhorios podem ainda autorizar terceiros a emitir recibos eletrónicos de renda em seu nome, desde que essa autorização seja previamente comunicada através do Portal das Finanças.














