Por Fábio Gomes Raposo, Head of Corporate da Broseta Portugal
Assistimos frequentemente, da parte de empresários, de políticos, de candidatos a determinados cargos e também de gestores recentemente designados, à ameaça de que realizarão uma auditoria jurídica aos atos anteriormente praticados pelos seus (futuros) antecessores. Por vezes, utilizam a expressão “auditoria forense”, “auditoria legal”, ou outro rótulo semelhante, ainda que estas figuras sejam algo distintas entre si.
A intenção é sempre a mesma: a de advertir que os atos praticados serão sindicados, avaliados, perscrutados e, em alguns casos, divulgados. E, com isso, obter determinados benefícios, seja o de dissuadir eventuais comportamentos, seja ter acesso a informações mais completas, seja negociar o preço numa determinada transação, seja ganhar apoio eleitoral, seja retirar consequências jurídicas de atos praticados ou omitidos (queixas-crime, procedimentos cautelares, ações judiciais, etc.).
A advertência funciona, não raras vezes, como aviso de que serão reequilibrados os níveis de informação das partes. Tanto em contexto público como privado, existe frequentemente uma assimetria informativa relevante entre quem sai e quem entra. Entre quem (não) fez e quem quer (continuar a) fazer. A auditoria jurídica e, em especial a due diligence, utilizada em contexto negocial e transacional, visa também cumprir esse desiderato, estabelecendo vias de diálogo e aproximando as partes.
Esta ameaça não é utilizada em vão: é suportada pelo poder que a auditoria jurídica traz consigo e que é geralmente reconhecido. O poder da utilização de princípios, regras e normas de auditoria internacionalmente aceites, aplicadas sob uma perspetiva jurídica. O poder de trazer consigo profissionais independentes para o centro da disputa ou da negociação. O poder de abranger quaisquer áreas do direito, quaisquer atividades e quaisquer organizações. O poder de ser eventualmente complementada com outras disciplinas, designadamente de índole económico-financeira. O poder de servir uma elevada multiplicidade de propósitos.
A este poder acresce a dimensão metodológica da auditoria jurídica, a qual não visa um fim específico em si mesmo. Este procedimento implica a recolha e a análise sistemática de elementos e de documentos, a investigação de factos e o apuramento de circunstâncias, a avaliação de riscos, a formulação de conclusões sustentadas e de eventuais recomendações. Tanto pode incidir sobre várias áreas de atividade da organização, como apenas sobre um departamento ou unidade de negócio. É informação, é conteúdo, é conhecimento. E o conhecimento é valioso.
Nem sempre esta ameaça vem de quem se segue. Por vezes, surge do próprio incumbente ou de quem irá cessar determinadas funções, como forma de demonstrar que os atos praticados durante certo período de tempo foram-no em conformidade com a legislação aplicável, o que, por um lado, permite melhorar procedimentos e formas de atuar, bem como aperfeiçoar a própria imagem da organização e dos seus responsáveis, defendendo-os de eventuais investidas e, por outro lado, aumentar a confiança por parte de stakeholders e do público em geral.
Destarte, a auditoria jurídica tanto pode servir a causa pública, como ser utilizada no âmbito do corporate governance, melhorando as práticas empresariais. Funciona como mecanismo de reorganização e de validação internas, mas também como sinal externo de comunicação, responsabilidade e transparência. Também por este motivo, a sua utilização é cada vez mais frequente.
Fica a questão: se a auditoria jurídica permite melhorar o acesso à informação, tornar as partes mais próximas, regularizar contingências, melhorar os níveis de compliance, mitigar riscos, incrementar a confiança por parte de terceiros e elevar os níveis de reputação de uma determinada organização, deverá mesmo ser considerada uma ameaça?




