O Governo fixou em 616 hectares o valor máximo a considerar para as autorizações de plantação de novas vinhas este ano, segundo um despacho hoje publicado em Diário da República.
“A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 616 hectares”, lê-se no diploma.
Este valor corresponde a 0,36% da área total efetivamente plantada em 31 de julho de 2025.
A área agora delimitada vai ser distribuída, prioritariamente pelas Regiões Vitivinícolas, até ao limite de 0,55% da área plantada com vinha em cada uma delas.
Caso as regiões não atinjam esta percentagem, a área em causa é redistribuída por outras, cabendo ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) definir os procedimentos a adotar.
O despacho, assinado pelo ministro da Agricultura, José Manuel Fernandes, define ainda um conjunto de outros limites para várias regiões, como, por exemplo, de 0,10 hectares para a produção de vinhos com Denominação de Origem (DO) Porto.
Estão ainda previstos 3,80 hectares para a produção de vinhos com DO Douro ou Indicação Geográfica (IG) Duriense, 0,10 hectares para os vinhos sem direito a DO ou IG e 8,95 hectares para plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira ou Madeirense, com exceção das castas Tinta Negra e Caracol.
Para a plantação de vinhas da casta Caracol está prevista a distribuição de um hectare, enquanto para a plantação de vinhas sem direito a DO ou IG e para apenas as castas não autorizadas nas DO Madeira e Madeirense ou IG Terras Madeirenses está prevista a distribuição de 0,05 hectares.
Para a produção de vinhos com DO ou IG na região do Alentejo vão ser distribuídos 100 hectares, enquanto para a região do Algarve, e nas mesmas condições, estão previstos três hectares.
Na Região dos Vinhos Verdes o máximo a distribuir é de 85 hectares para a plantação nas áreas de DO ou IG sob a sua tutela.
Os candidatos a estas autorizações têm de possuir um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar com vinha e não podem possuir vinhas em situação irregular.
Por outro lado, têm de fazer a sua inscrição ou a atualização dos dados de exploração no Sistema de Identificação do Parcelário.
Caso a superfície abrangida pelas candidaturas exceda o limite definido, é aplicado um máximo de 30 hectares por requerente.
Se a autorização concedida ficar abaixo de 50% da superfície requerida, o candidato por recusar, no prazo de um mês, a mesma.
As candidaturas devem ser submetidas no ‘site’ https://sivv.ivv.gov.pt/.
No caso da Região Demarcada da Madeira, as candidaturas devem ser submetidas junto do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira.
Já no que se refere aos Açores, a submissão é feita junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural.





