Mau tempo: famílias e empresas já podem submeter formulários para pedir apoios do Governo. Veja aqui como

As famílias e empresas dos concelhos afetados pela tempestade Kristin já podem requerer os apoios extraordinários definidos pelo Governo para responder à perda de rendimentos, à quebra de atividade económica e às necessidades básicas mais urgentes.

Pedro Gonçalves
Fevereiro 9, 2026
17:40

As famílias e empresas dos concelhos afetados pela tempestade Kristin já podem requerer os apoios extraordinários definidos pelo Governo para responder à perda de rendimentos, à quebra de atividade económica e às necessidades básicas mais urgentes. Os pedidos passaram a poder ser apresentados a partir desta segunda-feira, através de formulários disponíveis online nos portais da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

No caso das famílias, o apoio destina-se a fazer face a despesas indispensáveis à subsistência ou à aquisição imediata de bens de primeira necessidade. Para aceder a esta medida, é obrigatório o preenchimento de um formulário específico disponível no portal da Segurança Social. Após essa etapa, o pedido deve ser formalmente registado na plataforma e-Clic, selecionando o evento de vida “apoios e respostas sociais”, o assunto “medidas excecionais de apoio às famílias” e o motivo “apresentar pedido”.

O montante do apoio não é uniforme, sendo determinado caso a caso pela Segurança Social, com base na avaliação do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços consideradas necessárias. O valor pode atingir um máximo de 537,13 euros por pessoa, correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), até ao limite de 1074,26 euros por agregado familiar, o equivalente a duas vezes o IAS. Em situações consideradas excecionais, e mediante autorização da Segurança Social, o apoio por pessoa pode ascender a 1074,26 euros, não estando, neste cenário, fixado um limite máximo global para o agregado.

Questionado sobre a inexistência de um teto máximo nestes casos, o Ministério do Trabalho esclareceu que se trata de um apoio dirigido a situações excecionais e que a sua atribuição é feita de forma casuística, em função da avaliação concreta das necessidades de cada agregado familiar. Confrontada com a possibilidade de um agregado de quatro pessoas poder receber, nessas circunstâncias, um apoio total de 4297 euros, a mesma fonte limitou-se a reiterar que a avaliação cabe aos serviços competentes da Segurança Social.

O diploma publicado na semana passada prevê ainda que este subsídio possa assumir carácter único ou de manutenção, estando estipulado que, nos casos em que seja atribuído de forma continuada, o valor máximo possa ser pago ao longo de até 12 prestações mensais.

Também já se encontra disponível o incentivo à manutenção dos postos de trabalho, destinado a apoiar os custos salariais das empresas afetadas e a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes. A candidatura é feita através de formulário próprio no site do IEFP, devendo o pedido, acompanhado da documentação exigida, ser submetido por correio eletrónico ou presencialmente no centro de emprego. Para esclarecimento de dúvidas, o IEFP disponibilizou o endereço eletrónico dem@iefp.pt, dedicado a empresas e trabalhadores a recibos verdes.

O apoio aos salários pode atingir o montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida da contribuição para a Segurança Social, com um limite máximo de 1840 euros, correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional. Este apoio pode ser concedido por um período de três meses, com possibilidade de prorrogação. No caso dos trabalhadores independentes, o montante corresponde a um duodécimo do rendimento anual tributável referente a 2025, igualmente com o limite de duas vezes o salário mínimo.

As empresas e trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva tenha sido reduzida devido à tempestade podem também requerer a isenção da Taxa Social Única (TSU) através do portal da Segurança Social. O Ministério do Trabalho recomenda que, para esse efeito, seja seguido o percurso “Trabalho”, “Remunerações e contribuições”, “Entidades empregadoras”, “Isenção e redução do pagamento de contribuições”, “Consultar e pedir apoio extraordinário do pagamento de contribuições” e, por fim, “Calamidades – Apoio Extraordinário do Pagamento de Contribuições”.

De acordo com o diploma publicado a 6 de Fevereiro, a isenção total da TSU destina-se a empresas e trabalhadores independentes afetados pela redução da atividade provocada pela tempestade, tendo uma duração inicial de seis meses, que pode ser prolongada até um ano. Já as entidades que contratem trabalhadores cujo desemprego tenha resultado diretamente da tempestade beneficiam de uma isenção de 50% da TSU a cargo do empregador, correspondente a 23,75%, durante um período que pode igualmente estender-se por um ano.

As empresas que pretendam recorrer ao regime simplificado de layoff, suspendendo total ou parcialmente os contratos de trabalho, podem também apresentar o pedido através da Segurança Social, utilizando a opção “O que posso fazer online?”. No preenchimento do requerimento, deve ser selecionado o regime do Código do Trabalho relativo ao layoff e indicado o motivo “catástrofe”.

Este regime dispensa várias formalidades, prevendo que, em substituição da ata das reuniões de negociação com os trabalhadores, seja apresentado um documento com os fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida, o quadro de pessoal por secção, os critérios de seleção dos trabalhadores abrangidos e o número e categorias profissionais envolvidas. O Ministério do Trabalho recorda ainda que, na declaração de compromisso, é obrigatório seleccionar ambas as opções disponíveis, apesar da dispensa de comunicação escrita aos trabalhadores e seus representantes.

O Governo tinha anunciado que os trabalhadores em layoff receberiam 100% do vencimento normal ilíquido, com um limite de 2760 euros, e que a Segurança Social asseguraria 80% desse valor. No entanto, estas condições não constam do diploma que institui o regime simplificado, não tendo ainda sido esclarecida a razão dessa omissão.

Relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) localizadas em concelhos em situação de calamidade, o Governo determinou que não é necessária a apresentação de candidatura. O apoio será ajustado às necessidades de cada instituição, identificadas em articulação com os serviços da Segurança Social. Ainda assim, no prazo de 60 dias após o pagamento, as IPSS ficam obrigadas a apresentar uma prestação de contas junto dos serviços do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Partilhar

Edição Impressa

Assinar

Newsletter

Subscreva e receba todas as novidades.

A sua informação está protegida. Leia a nossa política de privacidade.