Quem é responsável pelas dívidas no casal em caso de divórcio? Esclareça as suas dúvidas

A DECO PROteste explica-lhe quem paga o quê, como se proteger e quais são os erros mais comuns

Executive Digest com DECO PROTeste
Janeiro 14, 2026
8:15

O ideal seria os bens próprios servirem para pagar as dívidas de quem as contraiu, e os bens comuns só responderem pelas dívidas comuns. O que é meu é meu, o que é nosso é nosso. A vida, porém, não é assim tão simples. O regime de casamento é importante, mas não é tudo quando se trata de dívidas.

A DECO PROteste explica-lhe quem paga o quê, como se proteger e quais são os erros mais comuns. Mas antes de se entrar nos detalhes legais, é importante ter isto em mente: nem todas as dívidas são automaticamente “do casal”, mesmo quando existe casamento ou vida em comum. A lei portuguesa faz distinções claras — e ignorá-las pode sair caro.

O que determina a responsabilidade das dívidas no casal?

A responsabilidade das dívidas é definida principalmente por três fatores.

– Regime de casamento.
– Se existe ou não união de facto.
– Finalidade da dívida (pessoal ou para a vida em comum).

Em alguns casos, ambos respondem; noutros, apenas quem contraiu o crédito. Saber isto antes de surgir um problema evita conflitos e perdas financeiras.

Dívidas no casamento: quem responde em cada regime?

Na maioria dos casos, os noivos podem escolher o regime que mais lhes convém, e é esse que define quem será responsável pela dívida: os dois ou um deles. Mas, em alguns casos, não é possível escolher o regime de bens. Se tem mais de 60 anos, é obrigado a casar-se pelo regime de separação de bens.

Se tem filhos de relações anteriores, ainda que maiores e emancipados, também não pode escolher o regime de comunhão geral de bens.

Regime de comunhão de adquiridos

O regime de comunhão de adquiridos vigora por defeito, sempre que os noivos não escolhem outro. São bens comuns os adquiridos depois do casamento, como a casa de família ou os rendimentos do trabalho.

Se for agraciado no emprego com um bónus por ser um funcionário exemplar, o prémio também entrará no orçamento familiar. De fora, ficam os bens que cada um já tinha antes do casamento, os recebidos por doação e os herdados.

Responsabilidade pelas dívidas:

– dívidas contraídas para despesas da vida familiar são da responsabilidade de ambos;
– dívidas pessoais (antes do casamento ou sem benefício comum) são da responsabilidade de cada um.

Regime comunhão geral de bens

No regime de comunhão geral de bens, todo o património, adquirido antes ou depois do casamento, pertence ao casal. Quase todas as dívidas são comuns, mesmo que apenas um dos cônjuges assine. É o regime com maior risco financeiro partilhado.

Não terá, no entanto, de partilhar com a cara-metade as recordações de família que tenham um valor económico baixo, o cão ou outro animal de estimação que já tivesse antes do casamento, ou qualquer indemnização recebida a título individual. Nada conta para esta comunhão.

Regime de separação de bens

No regime de separação de bens, o que cada um leva para o casamento ou adquire depois sem o outro é sempre bem próprio, podendo dispor dele livremente. No entanto, as despesas essenciais da vida familiar (por exemplo, renda, água e eletricidade) podem gerar responsabilidade solidária.

Dívidas contraídas por um dos elementos do casal, com regime de separação de bens, mas que entregam o IRS em conjunto (por exemplo, mais-valias da venda de uma casa própria) – ambos responsáveis
Dívidas contraídas por cônjuge comerciante sem proveito comum do casal (por exemplo, o casal já estava separado de facto quando a dívida foi contraída) – Quem assumiu a dívida
Dívidas contraídas com origem em factos criminosos, multas ou indemnizações por culpa de um dos cônjuges – O cônjuge culpado
Dívidas contraídas em proveito comum do casal, desde que razoáveis e não ponham em causa a estabilidade económica familiar – Ambos responsáveis
Passivo da herança aceite por um dos cônjuges – Quem contraiu a dívida.

O que fazer com as dívidas do casal

No casamento, qualquer elemento do casal pode contrair dívidas sem autorização do outro. O problema surge quando o outro não concorda, não foi informado ou não beneficiou da despesa. Nestes casos, é fundamental perceber quando a dívida é do casal e quando é apenas pessoal.

De facto, nem todas as dívidas geram responsabilidade conjunta. A lei distingue entre dívidas comuns e dívidas próprias, e essa diferença determina qual o património que responde pelo pagamento.

Saber identificar esta distinção é essencial para evitar conflitos, surpresas financeiras e responsabilidades indevidas.

Que dívidas são da responsabilidade de ambos?

– Despesas contraídas por ambos ou por um deles com o consentimento do outro, antes ou depois do casamento.
– Dívidas realizadas por qualquer um deles para fazer face aos encargos normais da vida familiar: alimentação, vestuário ou despesas de farmácia. Neste caso, é indiferente que as dívidas tenham sido contraídas antes ou depois do casamento, desde que ambos beneficiem dos bens.
– Dívidas em proveito comum, como viagens ou festas.

Limites legais: nem todas as dívidas são aceitáveis

Convém salientar que as dívidas têm de ser razoáveis. Como diz a lei, têm de estar dentro dos limites dos poderes de administração. O que significa este jargão? Cada um dos cônjuges deve fazer uma gestão prudente, de forma a não correr riscos desnecessários, resistindo às tentações que ponham em causa a estabilidade económica da vida familiar.

Por exemplo, a mulher não será, em princípio, responsável por uma dívida contraída pelo marido para a compra de um automóvel, quando os dois já estavam separados, o bem nunca foi utilizado pelo outro, nem houve qualquer benefício comum. Neste cenário, trata-se de uma dívida própria, não do casal.

Em resumo, se as dívidas são da responsabilidade dos dois cônjuges, respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e, na sua falta, os bens próprios. No regime da separação, a responsabilidade não é, em princípio, solidária. Se a dívida foi contraída por um dos cônjuges, respondem, em primeiro lugar, os bens próprios deste e, subsidiariamente, os comuns.

Quem paga as dívidas na união de facto?

Quando há união de facto, a lei confere a cada um dos elementos do casal alguns direitos:

– Declaração de IRS conjunta: possibilidade de entregar o IRS em conjunto, obtendo potenciais benefícios fiscais.
– Proteção sobre a habitação: se um parceiro era o único proprietário da casa, o outro pode permanecer na habitação e continuar a usar os bens que compõem o recheio nos cinco anos após a morte do parceiro, desde que fosse o único proprietário da casa.

Apesar de a lei dizer que as dívidas contraídas por um dos membros da relação são da sua responsabilidade, há quem não salvaguarde o património, por inércia ou desconhecimento. Se tem uma conta com o seu companheiro ou entrega a declaração de rendimentos em conjunto, lembre-se do ditado: “O seguro morreu de velho.”

Convém não esquecer que as regras não são as mesmas do casamento. A lei não cria automaticamente partilha de bens ou regime de dívidas. Isso significa que:

– cada um responde pelas suas próprias dívidas;
– dívidas de um parceiro não comprometem o outro, salvo se assinadas em conjunto ou em compropriedade de bens.

Penhora da casa

Se ambos forem comproprietários da casa onde moram, mas um dos elementos da relação tiver contraído dívidas, só poderá ser penhorada a sua parte. Para que não haja dúvidas, convém, no momento da compra, definir muito bem qual a parcela de cada um. Se nada disserem, presume-se que é metade.

O membro do casal que não tiver dívidas pode recorrer ao tribunal para defender o que é seu. Se a casa for vendida, tem direito de preferência na compra.

Casa própria

Se a casa for comprada antes da união de facto, o proprietário é quem adquiriu o imóvel. Isso não impede de celebrar mais tarde um contrato de coabitação para definir o que acontece ao património quando terminar a união.

Boas práticas para proteger o património na união de facto

– Cancelar contas conjuntas assim que a relação terminar.
– Separar cartões de crédito e contas bancárias.
– Rever contratos e serviços conjuntos (telefonia, seguros, etc.).
– Atualizar a declaração de IRS se entregue em conjunto.
– Documentar propriedade de bens importantes, para evitar litígios

E quando há dívidas nos negócios?

Se um dos parceiros exerce atividade comercial e contrai dívidas, ambos podem ser responsabilizados, exceto se houver regime de separação de bens ou se for comprovado que a dívida não beneficiou o casal. Provar que a dívida não é comum nem sempre é fácil, por isso é essencial precaução.

Separação judicial de bens

A separação judicial de bens é uma forma de salvaguardar o cônjuge, que arrisca perder o seu património porque o outro não soube administrar o negócio. Mas, uma vez decretada pelo tribunal, o casal não pode voltar atrás na decisão. Passa a vigorar o regime de separação de bens, e o património comum é dividido por acordo extrajudicial ou inventário judicial.

Separação de pessoas e bens

A separação de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal como o divórcio (as pessoas mantêm o estado civil de casadas), mas extinguem-se os deveres de coabitação e de assistência. Tem o mesmo efeito no que respeita aos bens do casal.

Se houver mútuo acordo, o processo é tratado numa conservatória de registo civil ou no Balcão das Heranças e do Divórcio com Partilha.

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