Governo publica regras do IRS automático: conheça as novas condições para saber se está abrangido

O Governo estabeleceu, esta quarta-feira, o universo dos contribuintes que estarão englobados na declaração de IRS automático: as regras foram publicadas em ‘Diário da República’. Assim, ficam abrangidos os que, cumulativamente, reúnam estas condições:

A) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

– rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos;
– rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

– rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

B) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;

C) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

D) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

E) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

F) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

G) Não tenham pago pensões de alimentos;

H) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

I) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

O IRS automático foi aplicado pela primeira vez aos rendimentos de 2016 (cuja declaração foi entregue em 2017), tendo desde então sido alvo de vários alargamentos, permitindo que um número cada vez maior de contribuintes possa beneficiar desta entrega da declaração anual do imposto simplificada.

No modelo até agora em vigor estavam abrangidos pelo IRS os contribuintes que no ano anterior tenham auferido apenas rendimentos de trabalho dependente ou de pensões (categorias A e H, respetivamente) ou que, passando recibos verdes (categoria B), estejam no regime simplificado e desde que não estejam enquadrados no código de atividade de “outros prestadores de serviços”.

Para se poder beneficiar do IRS automático é necessário que os rendimentos tenham apenas sido obtidos em Portugal, ter sido residente no país durante todo o ano, não estar abrangido pelo IRS Jovem, não pagar pensões de alimentos e não usufruir benefícios fiscais, com exceção dos proporcionados pela dedução à coleta dos valores aplicados em PPR e dos donativos.

Os contribuintes com rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são abrangidos por este automatismo, desde que não optem pelo seu englobamento.

Através do IRS automático, o contribuinte tem a sua declaração preenchida, tendo apenas de confirmar os dados que nela constam e de submetê-la. Caso não concorde, pode recusá-la e proceder à entrega pelos moldes habituais (Modelo 3).

Além disto, se o contribuinte nada fizer, o IRS automático converte-se numa declaração definitiva e é considerada entregue no final do prazo, mecanismo que evita que um ‘esquecimento’ se traduza mais à frente numa multa por incumprimentos de prazos.

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