Conselho de Ministros aprova decreto que alarga IRS automático

O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto regulamentar que fixa o universo de contribuintes que vão ser este ano abrangidos pelo IRS automático, quando se iniciar a entrega da declaração anual dos rendimentos relativos a 2023.

“O Conselho de Ministros aprovou o decreto regulamentar que procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos”, refere o comunicado divulgado após a reunião do executivo.

O mesmo comunicado assinala que com este diploma se concretiza “o objetivo de alargamento progressivo do universo de sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática do IRS”, mas não adianta quais os perfis de contribuintes ou tipologias de rendimentos ou de benefícios fiscais, por exemplo, que passam a estar abrangidos por este automatismo.

O IRS automático foi aplicado pela primeira vez aos rendimentos de 2016 (cuja declaração foi entregue em 2017), tendo desde então sido alvo de vários alargamentos, permitindo que um número cada vez maior de contribuintes possa beneficiar desta entrega da declaração anual do imposto simplificada.

No modelo até agora em vigor estavam abrangidos pelo IRS os contribuintes que no ano anterior tenham auferido apenas rendimentos de trabalho dependente ou de pensões (categorias A e H, respetivamente) ou que, passando recibos verdes (categoria B), estejam no regime simplificado e desde que não estejam enquadrados no código de atividade de “outros prestadores de serviços”.

Para se poder beneficiar do IRS automático é necessário que os rendimentos tenham apenas sido obtidos em Portugal, ter sido residente no país durante todo o ano, não estar abrangido pelo IRS Jovem, não pagar pensões de alimentos e não usufruir benefícios fiscais, com exceção dos proporcionados pela dedução à coleta dos valores aplicados em PPR e dos donativos.

Os contribuintes com rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são abrangidos por este automatismo, desde que não optem pelo seu englobamento.

Através do IRS automático, o contribuinte tem a sua declaração preenchida, tendo apenas de confirmar os dados que nela constam e de submetê-la. Caso não concorde, pode recusá-la e proceder à entrega pelos moldes habituais (Modelo 3).

Além disto, se o contribuinte nada fizer, o IRS automático converte-se numa declaração definitiva e é considerada entregue no final do prazo, mecanismo que evita que um ‘esquecimento’ se traduza mais à frente numa multa por incumprimentos de prazos.

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