Covid-19: Empresas não podem obrigar funcionários a manter uso de máscara sem justificar risco, alertam especialistas

A não ser nas exceções previstas, o empregador tem de pedir ao serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho uma avaliação de riscos, para justificar o uso obrigatório da máscara.

Revista de Imprensa

O Governo decretou o fim da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços fechados, exceto estabelecimentos de saúde, lares e transportes coletivos. Por esse motivo, as empresas não podem obrigar os funcionários a manter o equipamento.

Segundo vários advogados ouvidos pelo jornal ‘Público’, a não ser nas exceções referidas, o empregador tem de pedir ao serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho uma avaliação de riscos, para justificar o uso obrigatório da máscara.



“Nas restantes situações (fora as exceções) já não é obrigatório o uso de máscara, pelo que não pode ser imposta a sua utilização pela entidade empregadora”, sublinha a advogada Raquel Caniço, citada pelo jornal.

Essa posição é corroborada pelo colega, Luís Branco Lopes, da Antas da Cunha Ecija & Associados: O “empregador está impossibilitado de impor o uso de máscaras nos locais de trabalho”, sublinha.

Há, contudo, duas exceções a esta regra: A existência de normas especiais que regulem a exigência da máscara em sectores específicos, por exemplo, quando há exposição a agentes biológicos; e quando os serviços de segurança e saúde no trabalho da empresa determinem que o seu uso é “essencial”, explica.

O responsável insiste que obrigar os trabalhadores a usar máscara sem o parecer do médico do trabalho ou do serviço de saúde e segurança no trabalho “não será legal, a não ser nas situações em que essa obrigação se encontre legalmente regulada”.

Recorde-se que o Governo decidiu, na passada quinta-feira, acabar com o uso obrigatório de máscara na generalidade dos espaços fechados, devido à evolução favorável da pandemia em Portugal.

Contudo, a máscara continua a ser obrigatória nos estabelecimentos e serviços de saúde, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas.

Aplica-se ainda em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, também, nos transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

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