Por Miguel Cunha Machado, advogado da Cerejeira Namora Marinho Falcão
As Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, na senda dos próprios considerandos, visam harmonizar certos aspetos relativos aos contratos de compra e venda de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor, a fim de alcançar um verdadeiro mercado único digital, reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transação.
As mencionadas Diretivas não ignoraram que o comércio eletrónico, hodiernamente, constitui um motor essencial para o crescimento do mercado interno, apesar do seu crescimento estar longe de ser plenamente explorado.
A sua transposição para o direito interno veio regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, mais uma vez através de um diploma autónomo, contribuindo – infelizmente – para a fragmentação e dispersão da legislação.
No que concerne às vias de reação do consumidor em caso de desconformidade (vulgo defeito) de bem móvel, o novo diploma trouxe uma novidade: se ao abrigo do DL 67/2003 o legislador não estabelecia uma hierarquia entre os vários direitos do consumidor – reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato – limitando-os apenas pela impossibilidade ou pelo abuso de direito, desde 1 de janeiro do presente ano que o novo Decreto-Lei prevê os mesmíssimos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência.
Assim, rompendo com o passado e histórico da legislação nacional de consumo, com a entrada em vigor do mencionado diploma, adotamos uma estrutura hierarquizada dos direitos.
Perante o que antecede, não sofre qualquer dúvida que, agora, as soluções da redução adequada do preço e da resolução do contrato são apontadas como soluções subsidiárias face à dupla da reparação e substituição do bem.
A proteção do consumidor – imperativo que goza de proteção constitucional desde 1976 – sofre assim um cristalino decréscimo. Neste momento, em regra, apenas após ser tentada a reposição da conformidade, seja através da reparação ou da substituição, é que será possível a resolução do contrato.
O legislador, de forma a mitigar os danos causados pela alteração que deixa de permitir uma alternatividade na escolha dos direitos por parte do consumidor, introduziu uma norma que gera alguma perplexidade, concretizada no seu artigo 16.º sob a epígrafe “direito de rejeição” (!), algo sem precedentes no nosso ordenamento.
Desacertadamente, ao invés da ideia aparentemente perpassada, não se trata de um direito novo a “rejeitar” um bem. Procurando explicar a má redação legislativa, permite-se apenas e tão só ao consumidor, nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, poder solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, sem necessidade de respeitar [durante esse lapso temporal] a gradação de direitos acima assinalada.
A designação utilizada de “direito de rejeição” poderá contribuir para soluções radicais e precipitadas por parte dos consumidores, potenciando situações (desnecessárias) de contencioso. Na verdade, consumidores menos informados poderão ter a ilusão de que, durante esses 30 dias, têm um leque de dois direitos sem qualquer limite quando, efetivamente, isso não corresponde à verdade.
Veja-se ainda outra alteração do regime na compra de bens móveis de consumo tão propalada: o novo Decreto-Lei prevê a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos, ao invés dos anteriores dois anos, o que equivale a um aumento do período de garantia. Todavia, sobre esta temática, não podemos ignorar o seguinte, com especial relevância para a concretização e definição dos direitos dos consumidores:
O Decreto-Lei n.º 67/2003 – por considerar, e bem, que estamos perante uma prova diabólica – estabelecia uma presunção de falta de conformidade na data de entrega, no caso de bens móveis, que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data de entrega. Por sua vez, contraditoriamente, o Decreto-Lei n.º 84/2021 apesar de prever um aumento do prazo de garantia para três anos, sobre a referida presunção estatui que a desconformidade só se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros dois anos, esvaziando, a sua proteção no terceiro e último ano.
Numa palavra, esteticamente o prazo é aumentado mas esse ato é desacompanhado da respetiva materialidade jurídica que lhe dava suporte, guarida e pertinência.
Bem resumidas as coisas, sublinhe-se, a traço grosso, que o regime sofreu uma profunda alteração mas, apesar do anunciado aumento da robustez da proteção dos consumidores, as soluções acima referidas, entre outras, fuzilam-na de morte.
A solução agora apresentada deixa muito a desejar, contrariando as pretensões do passando, fazendo tábua rasa da nossa história jurídica que, em muitos institutos, era bem mais protetora dos consumidores do que as Diretivas.




