Portugal passou ontem de Estado de Calamidade para situação de emergência. Com este novo status quo, as empresas nacionais passam a observar novas medidas, em grande parte já em vigor desde que o regime de teletrabalho passou a ser recomendado (e não obrigatório) em todo o território nacional continental.
Assim, para que todas as empresas e colaboradores saibam que deveres e direitos lhes assistem nesta nova fase, a sociedade de advogados, Antas da Cunha ECIJA, elaborou um pequeno manual, de onde destacamos algumas diretivas.
Antes mais como lembra a sociedade , “não sendo possível o teletrabalho, o empregador tem de organizar desfasadamente os horários de entrada, saída e pausas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de 60 minutos entre grupos”.
A organização desfasada de horários não necessita do acordo entre as partes, salvo existência de prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por inexistência de transporte coletivo que permita o cumprimento do novo horário, bem como a necessidade de assistência imprescindível e inadiável à família.
Em regra, a Antas da Cunha sublinha ainda que é “obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico
recomendado não seja possível de adotar”.
É de frisar, no entanto, que a obrigação de uso de máscara ou viseira não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
Com a nova situação de contengência ficam sujeitos a testagem, antes de entrar nas empresas, os seguintes grupos de trabalhadores:
- Trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- Trabalhadores de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social;
- Trabalhadores dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento
de emergência; - Trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
- Trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
- Trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou
da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com
150 ou mais trabalhadores.
A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço. No caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção e quanto aos que prestem atividade em locais com mais de 150 trabalhadores, a exigência de teste de diagnóstico só pode ser determinada por autoridade de
saúde.
A sociedade de advogados explica que “nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao
respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada. O acesso dos trabalhadores aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE; exista recusa na realização de teste; ou não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial.
Os funcionários podem ainda ser sujeitos a medição de temperatura corporal, uma medida que uma vez recusada pelo funcionário dá direito à empresa, a marcar falta justificada.




