Um colaborador que recuse a testagem pode levar falta justificada? Este é o ABC das novas regras para empresas

Para que todas as empresas e colaboradores saibam que deveres e direitos lhes assistem nesta nova fase, a sociedade de advogados, Antas da Cunha ECIJA, elaborou um pequeno manual, de onde destacamos algumas diretivas.

Fábio Carvalho da Silva

Portugal passou ontem de Estado de Calamidade para situação de emergência. Com este novo status quo, as empresas nacionais passam a observar novas medidas, em grande parte já em vigor desde  que o regime de teletrabalho passou a ser recomendado (e não obrigatório) em todo o território nacional continental.

Assim, para que todas as empresas e colaboradores saibam que deveres e direitos lhes assistem nesta nova fase, a sociedade de advogados, Antas da Cunha ECIJA, elaborou um pequeno manual, de onde destacamos algumas diretivas.

Antes mais como lembra a sociedade , “não sendo possível o teletrabalho, o empregador tem de organizar desfasadamente os horários de entrada, saída e pausas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de 60 minutos entre grupos”.

A organização desfasada de horários não necessita do acordo entre as partes, salvo existência de prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por inexistência de transporte coletivo que permita o cumprimento do novo horário, bem como a necessidade de assistência imprescindível e inadiável à família.

Em regra, a Antas da Cunha sublinha ainda que é “obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico
recomendado não seja possível de adotar”.

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É de frisar, no entanto, que a obrigação de uso de máscara ou viseira não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Com a nova situação de contengência ficam sujeitos a testagem, antes de entrar nas empresas, os seguintes grupos de trabalhadores:

  • Trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Trabalhadores de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social;
  • Trabalhadores dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento
    de emergência;
  • Trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
  • Trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
  • Trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou
    da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com
    150 ou mais trabalhadores.

A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço. No caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção e quanto aos que prestem atividade em locais com mais de 150 trabalhadores, a exigência de teste de diagnóstico só pode ser determinada por autoridade de
saúde.

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A sociedade de advogados explica que “nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao
respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada. O acesso dos trabalhadores aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE; exista recusa na realização de teste; ou não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial.

Os funcionários podem ainda ser sujeitos a medição de temperatura corporal, uma medida que uma vez recusada pelo funcionário dá direito à empresa, a marcar falta justificada.

 

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