Governo aprova alterações ao complemento solidário para idosos. Saiba o que muda

O diploma alarga até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos e define a criação de um “mecanismo simplificado que dispense o pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados”.

Sónia Bexiga
Em reunião de Conselho de Ministros, desta quinta-feira, foi aprovado o decreto-lei que altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos (CSI).
O diploma alarga até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos e define a criação de um “mecanismo simplificado que dispense o pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado”, pode ler-se no comunicado.

Recorde-se que, até ao momento, dos quatro escalões existentes, apenas no primeiro escalão não é necessário fazer prova do rendimento dos filhos. O diploma agora aprovado determina que os beneficiários do segundo e do terceiro escalões também ficam isentos de fazer prova do rendimento dos descendentes.

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 5 meses e residentes em Portugal.



Quem tem direito?

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 5 meses e residentes em Portugal. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:

  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos

Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 9202,60€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5258,63€ por ano.

  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos

Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5258,63€ por ano (valor de 2019).

Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

Têm direito ao CSI os titulares de:

  • Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social;
  • Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão (esta alteração só produz efeitos a partir de 1 de outubro 2018);
  • Durante 2019 continuam a ter também direito os titulares de pensões antecipadas iniciadas a partir de janeiro de 2014.

Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 174,30€ se for uma pessoa ou de 261,45€ se for um casal.

Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto).

Durante quanto tempo se recebe?

Os titulares do Complemento Solidário para Idosos (CSI) que tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da Prova de Recursos ou para tal seja apresentado requerimento.

A partir de quando se tem direito?

Se tiver direito ao CSI, a partir do mês seguinte àquele em que foi feito o pedido e tiver juntos todos os documentos obrigatórios.

Quanto se recebe?

Mensalmente recebe 1/12 da diferença entre os seus recursos anuais e o valor de referência do complemento (em 2019 é de 5258,63 euros). No máximo, em 2019 recebe 5258,63 euros por ano ou seja, um valor que pode ser no máximo de 438,21 euros por mês, durante 12 meses.

O valor do CSI é pago mensalmente, 12 vezes por ano.

 

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