Opinião. O admirável mundo novo do Third-Party Funding

O financiamento de litígios por terceiros, ou third-party funding, tem sido, recentemente, alvo de um crescente interesse em Portugal, ancorado, em grande medida, na entrada no mercado português da primeira plataforma dedicada ao financiamento de litígios.

Executive Digest
Fevereiro 24, 2021
9:45

por: João Saúde e Nuno Temudo Vieira, Sérvulo

O financiamento de litígios por terceiros, ou third-party funding, tem sido, recentemente, alvo de um crescente interesse em Portugal, ancorado, em grande medida, na entrada no mercado português da primeira plataforma dedicada ao financiamento de litígios.

Trata-se de uma excelente notícia, na medida em que o financiamento de litígios por terceiros – que consiste, em síntese, no financiamento dos custos inerentes à resolução de um litígio (honorários de advogados e técnicos, taxas de justiça, custas de arbitragem, entre outros) por alguém que não a própria parte ou os seus advogados – apresenta um leque significativo de vantagens.

Desde logo, o third-party funding contribui para o incremento do acesso à justiça. Não raras vezes, empresas e outras entidades vêm-se impossibilitadas de exercer judicialmente os seus direitos pela sua incapacidade de suportar os custos inerentes à propositura de uma ação judicial ou arbitral. O financiamento de litígios permite justamente que, nessas situações, as empresas possam agir judicialmente com vista ao reconhecimento os seus direitos, sem que a ausência de recursos financeiros as impeça de obter justiça.

Além dos casos de incapacidade financeira, o third-party funding pode constituir também, numa outra perspetiva, uma importante ferramenta de gestão, permitindo que as empresas possam litigar sem terem de alocar os seus recursos à satisfação das despesas do litígio e evitando eventuais constrangimentos de liquidez daí resultantes.

Quanto aos contornos destes financiamentos, sublinhe-se que, tipicamente, o financiamento de litígios é concedido “sem recurso”, o que quer dizer que caso a ação seja julgada improcedente, a entidade financiadora não tem direito ao reembolso das quantias financiadas. O risco do litígio é, pois, em boa medida transferido para o financiador. Por sua vez, em caso de sucesso da ação, a remuneração do funder corresponderá normalmente a uma parte das quantias arrecadadas e será um múltiplo do valor do financiamento.

Invariavelmente, o financiamento de litígios é precedido de uma rigorosa due dilligence por parte dos funders, conduzida pelas suas próprias equipas de advogados, na qual se analisa, designadamente, a probabilidade de sucesso de ação, os custos previsíveis do litígio e o património da parte contrária.

Em regra, a condução do processo pertence à entidade financiada e seus advogados, limitando-se o funder a solicitar o envio de relatórios regulares sobre os desenvolvimentos do litígio e a controlar o pagamento de despesas. Porém, embora seja menos frequente, é possível que o funder pretenda um maior envolvimento no litígio, participando na sua condução.

O papel das sociedades de advogados nas operações de financiamento de litígios é crucial, quer alertando os seus Clientes para a existência de funders e assessorando-os na contratualização do financiamento, quer através da prestação de serviços aos próprios funders, designadamente, na realização da due dilligence acima referida.

Em suma, o third-party funding é uma ferramenta de enorme valor, que apresenta vantagens muitas significativas para as entidades financiadas e oferece oportunidades de investimento com taxas de retorno muito atrativas para os financiadores.

Espera-se, assim, que os desenvolvimentos recentes nesta área sejam o início da construção de um sólido ecossistema de third-party funding português, no qual os autores deste artigo estão fortemente empenhados em ter um papel ativo.

por: João Saúde e Nuno Temudo Vieira, Sérvulo

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