Ocupações ilegais: proteger o direito de propriedade é urgente

Opinião de Joana Mil-Homens, Advogada, e Inês Correia, Jurista na MATLAW

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Setembro 5, 2025
12:10

Por Joana Mil-Homens, Advogada, e Inês Correia, Jurista na MATLAW

Foi recentemente publicada uma Resolução da Assembleia da República que recomenda a adoção de medidas de reforço à proteção do direito de propriedade, face ao crescente problema das ocupações ilegais de imóveis. Este fenómeno, apesar de não ser novo, persiste sem solução eficaz à vista. A legislação em vigor é insuficiente para salvaguardar os legítimos interesses dos proprietários.

Com frequência, assistimos a situações em que os proprietários são impedidos de exercer o seu direito de propriedade devido à ocupação ilícita dos seus imóveis. Só em Lisboa, segundo dados da Gebalis, estão registados cerca de 721 casos de ocupações ilegais, em casas municipais, o que ilustra a dimensão do problema e a sua crescente banalização.

Esta ocupações podem resultar de assaltos, arrombamento ou da utilização não autorizada por familiares ou terceiros. Por vezes, basta uma pequena brecha — uma ausência prolongada, um imóvel desabitado ou uma vulnerabilidade física — para dar origem a situações que rapidamente se tornam autênticos impasses legais e humanos, difíceis de resolver.

O instrumento mais comum é a ação de reivindicação, que permite exigir judicialmente a restituição do imóvel e o consequente despejo dos ocupantes ilegais. Nos casos mais evidentes de ocupação violenta ou clandestina, como arrombamentos e destruição do interior do imóvel, é possível recorrer a ações possessórias: manutenção da posse ou providência cautelar de ação de restituição da posse.

No entanto, estas soluções têm uma limitação prática relevante. Muitos destes imóveis são devolutos ou utilizados apenas de forma esporádica, o que dificulta o recurso a estas ações. Isto porque as ações possessórias pressupõem que o proprietário tenha exercido posse efetiva e contínua sobre o imóvel, o que nem sempre se verifica, mesmo sendo titular legítimo do direito de propriedade.

Mais grave: a lentidão dos tribunais prejudica os proprietários. Uma ação de reivindicação pode demorar, em média, 12 a 36 meses até à sua resolução em primeira instância. Isto, dependendo da complexidade do caso, do volume de trabalho do tribunal e de recursos interpostos. Mesmo após a decisão favorável, a desocupação efetiva do imóvel pode ser atrasada por questões processuais ou pela resistência dos ocupantes, que alegam o direito à habitação.

O recurso à tutela cautelar, pode ser mais rápida, mas ainda pode levar vários meses até produzir efeitos concretos. E, novamente, mesmo havendo decisão favorável, poderá haver resistência dos ocupantes, obrigando o Proprietário a interpor uma ação executiva para a desocupação do imóvel.

Ao tempo, somam-se ainda honorários, custas judiciais e despesas indexadas ao valor patrimonial do imóvel. Nestes casos, o valor da ação é geralmente calculado com base no valor patrimonial tributário do imóvel, o que poderá levar a custos judiciais altos.

Parece-nos, assim, inevitável que os proprietários, recorram a soluções alternativas – muitas vezes à margem da lei – para obter uma resolução célere e eficaz. Uma dessas vias alternativas passa pela contratação de empresas especializadas na remoção de ocupantes ilegais dos imóveis. Prometendo resultados rápidos — por vezes em apenas 48 horas — e taxas elevadas de sucesso (algumas afirmam já ter procedido à desocupação de mais de quatro mil imóveis), estas empresas tornaram-se uma solução para proprietários que querem evitar a demora e complexidade de um processo judicial.

Contudo, esta prática contraria as recomendações das autoridades policiais e judiciais.  As autoridades lembram que só entidades competentes devem proceder à remoção, de forma legal e respeitando direitos fundamentais. O confronto entre o direito de propriedade e o direito à habitação está instalado e exige resposta equilibrada do legislador.

A crise habitacional é real. Contudo, importa refletir, enquanto comunidade, se esta crise justifica, ou pode justificar, a compressão de outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à propriedade privada. Podemos permitir, ainda que tacitamente, que a emergência habitacional legitime ocupações ilegais de imóveis alheios?

O direito à habitação deve, sem dúvida, ser promovido de forma ativa e eficaz pelo Estado. No entanto, não pode ser garantido à custa da transferência do seu ónus para os particulares, muito menos sacrificando o seu direito de propriedade.

Quando o direito à habitação é instrumentalizado como escudo para práticas ilegais, corre-se o risco de desvirtuar ambos os direitos — o da habitação e o da propriedade. O papel do Estado não pode ser o de tolerar, ou pior ainda, proteger situações de facto ilegais. Isto sob pena de comprometer a integridade do sistema jurídico e a coesão social. A verdadeira justiça social exige equilíbrio, não permissividade.

A crise habitacional é real e grave. Mas não pode justificar a subversão da ordem jurídica nem a inversão de valores fundamentais. A resposta deve passar por políticas públicas estruturadas, que aumentem a oferta de habitação acessível, e por mecanismos judiciais eficazes que protejam os direitos dos proprietários. Só assim se garantirá uma convivência justa e equilibrada entre direitos que, sendo ambos fundamentais, não podem ser colocados em oposição, mas antes harmonizados num verdadeiro Estado de Direito.

 

 

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