Quem passa recibos verdes e viu a sua atividade reduzida ou parada devido ao coronavírus e não teve oportunidade de requerer os apoios nas datas antes previstas para o efeito, pode fazê-lo até 30 de setembro, mesmo relativamente a meses já passados, com efeitos retroativos. A DECO PROTESTE explica como pode ainda fazê-lo.
Desde que surgiu a pandemia da Covid-19 foram criadas várias medidas de apoio aos trabalhadores independentes. A mais importante foi a criação de um apoio extraordinário a quem teve de parar a atividade ou sofreu uma quebra de, pelo menos, 40% na faturação. Mas também foi possível adiar o pagamento das contribuições ou receber um apoio excecional à família quando houve necessidade de prestar assistência a filhos menores de 12 anos devido ao encerramento das escolas. Existe ainda a possibilidade de receber um subsídio se ficar em isolamento profilático e não puder trabalhar.
Todos os trabalhadores independentes que não tiveram oportunidade de requerer os apoios nas datas inicialmente previstas podem fazê-lo a título excecional até 30 de setembro, mesmo relativamente a meses já passados, com efeitos retroativos.
Quem pode pedir o apoio extraordinário
Todos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (ou que trabalhem também por conta de outrem, mas nesta atividade não recebam mais do que o correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 438,81 euros), e que não sejam pensionistas, podem requerer, através da Segurança Social Direta, o pagamento de um apoio extraordinário que pode estender-se por seis meses. Para tal, é preciso que tenham contribuições para a Segurança Social três meses consecutivos, ou seis meses intercalados, há, pelo menos, 12 meses.
Para terem acesso ao apoio, têm de estar numa das seguintes situações:
- paragem total da atividade como independente ou do setor em que a desenvolvem;
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido junto da Segurança Social, em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores ou com o período homólogo do ano anterior. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, o que conta é a média desse período.
Para comprovar que está numa destas situações, o trabalhador deve entregar uma declaração em que o declare, sob compromisso de honra. Nos casos em que haja quebra na faturação, tem de juntar uma certidão de um contabilista certificado que ateste tal situação.
O apoio é mensal, começa a ser pago no mês seguinte ao da apresentação do primeiro requerimento e pode ser prolongado até seis meses. O seu montante corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência, com o limite máximo de 438,81 euros, sempre que o valor daquela seja inferior a 1,5 do valor do IAS (658,22 euros). Nas situações em que é igual ou superior a 1,5 do valor do IAS, o apoio é de dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva e pode ir até ao valor máximo do salário mínimo nacional (635 euros). O apoio não pode ser inferior a metade do IAS (219,41 euros).
Quando o pedido é feito devido a uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação, o montante do apoio, embora apurado da forma apontada e sujeito aos limites referidos no parágrafo anterior, será proporcional à perda declarada. A Segurança Social confirmará junto da Autoridade Tributária e Aduaneira os valores declarados pelo trabalhador e que correspondem aos recibos que passou. Caso apure que recebeu mais do que tinha direito, o trabalhador terá de restituir o excesso.
O apoio também pode ser concedido aos sócios-gerentes de mícro e pequenas empresas (com menos de 50 trabalhadores), aos empresários em nome individual e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
O formulário de acesso está disponível na Segurança Social Direta (menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, opção “Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente”).
Independentes sem descontos mínimos também abrangidos
Foi criada uma medida extraordinária de incentivo à atividade profissional destinada a quem, exercendo exclusivamente atividade como independente (ou também por conta de outrem, mas nesta com um rendimento inferior ao IAS, ou seja, a 438,81 euros), tenha iniciado atividade há mais de 12 meses e não tenha feito contribuições à Segurança Social pelo período mínimo de três meses seguidos ou de seis intercalados. Está também abrangido quem tenha aberto atividade há menos de 12 meses e quem esteja isento do pagamento de contribuições por não ter rendimentos, ou estes serem muito baixos.
Nestes casos, o apoio mensal, com um valor máximo de 219,41 euros (metade do IAS), pode prolongar-se até um máximo de três meses.
O montante a receber será calculado com base na média da faturação comunicada entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020. Nos casos em que haja uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação, será tida em conta a diferença entre os rendimentos que tinham e os que passaram a ter, tal como acontece com os demais trabalhadores independentes com direito ao apoio por redução dos seus rendimentos.
Apoio em situações de desproteção
Foi, igualmente, criado um regime de apoio excecional a quem inicie ou reinicie atividade como trabalhador independente. Neste caso, o apoio (de 219,41 euros) só vigora por um máximo de dois meses e as pessoas abrangidas terão de comprometer-se a manter a atividade aberta durante um período mínimo de 24 meses. Se cessarem a atividade antes disso, terão de restituir os montantes recebidos.
Pagamento de contribuições
Para quem beneficie do apoio financeiro, o pagamento das contribuições para a Segurança Social mantém-se, mesmo enquanto estiver a recebê-lo. No entanto, é possível pedir o adiamento do pagamento para depois da cessação do apoio. Neste caso, o pagamento será feito a partir do segundo mês que se segue à cessação da ajuda, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Os outros trabalhadores independentes também puderam adiar o pagamento das contribuições devidas nos meses de abril, maio e junho. Era possível escolher duas formas de pagamento:
- um terço do valor das contribuições no mês em que era devido;
- os restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou de julho a dezembro, sem juros.
Em julho, o trabalhador teve de indicar na Segurança Social Direta que prazos de pagamento escolhia.
Quem beneficia de isenção mantém essa condição.
Os trabalhadores obrigados a entregar a declaração trimestral têm de continuar a fazê-lo.
Acompanhamento de menores de 12 anos
Quando as escolas encerraram e os filhos tiveram de ficar em casa, os trabalhadores independentes com menores de 12 anos e que não puderam manter atividade tiveram acesso a um apoio financeiro excecional durante o período em que foi decretado esse encerramento, exceto nos momentos em que coincidiu com férias escolares. É de crer que no novo ano letivo o mesmo aconteça se as crianças voltarem a ter de ficar em casa se o estabelecimento de ensino tiver de fechar devido à covid-19. Até porque a norma que prevê o pagamento do subsídio se mantém em vigor.
O valor do subsídio corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, o limite mínimo é de 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS), e o máximo são 1097,03 euros (valor que corresponde a 2,5 vezes o valor do IAS). No entanto, nunca pode receber mais do que o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
Este apoio também é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio, e deve ser declarado na declaração trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.
Se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente ou em situação de isolamento definido pela autoridade de saúde, aplica-se o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família. Ou seja, este não pode ser acumulado com a assistência a filho que esteja impedido de frequentar a escola.
Se o cônjuge estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio extraordinário.
Em caso de quarentena
Se ficar em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde e não puder exercer a sua atividade profissional (nem mesmo através de teletrabalho, por exemplo) devido ao perigo de contágio pela covid-19, tem direito a subsídio de doença.
Neste caso, a atribuição do subsídio não está sujeita ao período normal de espera, que é, em regra, de 10 dias. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência. Se adoecer com covid-19, tem, igualmente sem período de espera, direito a subsídio idêntico (100% da remuneração de referência), durante um máximo de 28 dias, aos quais serão deduzidos os dias em que tenha estado em isolamento profilático. Depois disso, os valores são os referentes ao subsídio de doença em situações normais:
- 55% até ao 30.º dia;
- 60% do 31.º ao 90.º dia;
- 70% do 91.º ao 365.º dia;
- 75% a partir do 366.º dia.
Em que consiste o novo apoio extraordinário
O orçamento suplementar para este ano veio criar mais um apoio de proteção social para trabalhadores “em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia”. Mais uma vez, destina-se a quem sofra uma “paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados”. É atribuído em alternativa aos apoios extraordinários anteriormente referidos, sempre que o valor destes seja inferior. No entanto, a sua atribuição não é automática. Tem de ser o trabalhador a requerer o apoio. Terá de provar a perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia ou, não sendo possível, apresentar uma declaração sob compromisso de honra.
O apoio mensal corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – ou seja, 438,81 euros – e é atribuído entre julho e dezembro. Enquanto lhe for concedido, a contribuição enquanto independente equivale a um terço do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio. O remanescente será pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem juros de mora.
Ao receber o apoio, o trabalhador compromete-se a manter-se no sistema de Segurança Social durante, pelo menos, 30 meses seguidos após o fim do prazo da sua concessão. Isso pode acontecer no regime de trabalhador independente, mas também por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal. A este período é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de Segurança Social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.














