Foi hoje publicada em Diário da República (DR) a portaria que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excepcionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da actividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
«No quadro da emergência de saúde pública de âmbito internacional e pandemia causada pela doença Covid-19, declaradas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta económica e social, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de Março, 10-F/2020, de 26 de Março, e 10-G/2020, de 26 de Março. A implementação dos referidos diplomas impõe a definição de regras procedimentais claras para os destinatários das medidas e para os serviços responsáveis pela sua aplicação», pode ler-se em DR.
Quanto à remuneração base nos apoios excepcionais, «é considerada a remuneração base declarada em Março de 2020 referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida».
Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, «é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora».
Para o cálculo do apoio extraordinário à redução da actividade económica, a remuneração considerada corresponde, no caso dos trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento. Já para os sócios-gerentes, corresponde à remuneração base declarada em Março referente ao mês de Fevereiro ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, «o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais».
«A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente», acrescenta a portaria.
Já sobre a prorrogação extraordinária de prestações sociais, deve ser «efectuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em Março ou termine nos meses de Abril, maio e Junho».
«A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.»
O pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário deve ser efectuado, obrigatoriamente, por transferência bancária. No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios deverão ser são pagos directamente aos beneficiários.
Durante o período de concessão destes apoios «não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respectiva entidade empregadora». «Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber».
A nível global, a pandemia de Covid-19 já provocou quase 127 mil mortos e infectou mais de dois milhões de pessoas em 193 países e territórios. A doença é transmitida por um novo coronavírus detectado no final de Dezembro, em Wuhan, uma cidade do centro da China.
Em Portugal, morreram 599 pessoas das 18.091 confirmadas como infectadas, segundo o último boletim epidemiológico da Direção-Geral da Saúde.
O Presidente da República decide hoje, com parecer do Governo, sobre o prolongamento do Estado de Emergência por novo período de 15 dias, que durante a tarde será debatido e votado no parlamento.














