O Tribunal Superior de Justiça da Catalunha confirmou uma indemnização de 30.000 euros a um trabalhador e representante legal dos trabalhadores por violação do seu direito fundamental à liberdade sindical. O tribunal considerou que determinadas medidas adotadas pela empresa constituíram uma atuação ilícita contra a atividade sindical do trabalhador, entre elas uma advertência enviada depois de ter sido reeleito representante dos trabalhadores e a desativação do seu email corporativo durante um período de baixa por ansiedade.
A decisão, contudo, não confirmou todas as violações de direitos reconhecidas em primeira instância. O tribunal afastou a existência de assédio laboral e concluiu que não ficou demonstrado um comportamento continuado, reiterado e intencional destinado a humilhar ou prejudicar o trabalhador. Também rejeitou as alegações relativas à integridade física e moral, à garantia de indemnidade e à discriminação, mantendo a condenação da empresa exclusivamente pela violação da liberdade sindical.
O trabalhador exercia funções como redator numa produtora desde 2008 e foi eleito representante dos trabalhadores em março de 2019, cargo que voltou a assumir após a reeleição em 2023. Durante o período em que desempenhou funções de representação, apresentou várias denúncias à Inspeção do Trabalho relacionadas com alegadas irregularidades nos turnos, falta de entrega de equipamentos de proteção e problemas no registo do horário de trabalho. Entre 2021 e 2024, promoveu também a convocação de até cinco greves.
Relação entre trabalhador e empresa ficou marcada por vários conflitos
A relação profissional entre o trabalhador e a produtora foi-se deteriorando ao longo dos anos, com vários episódios que acabaram por chegar aos tribunais. Um dos primeiros momentos relevantes ocorreu em setembro de 2021, quando a empresa decidiu alterar o horário do trabalhador, passando-o para um regime de horário repartido.
O trabalhador contestou a alteração e a empresa acabou por recuar na decisão depois de, em 2022, ter sido alcançado um acordo de conciliação entre as partes.
A tensão voltou a aumentar depois da reeleição do trabalhador como representante dos trabalhadores, em outubro de 2023. Poucos dias depois, a empresa enviou-lhe uma carta de advertência relacionada com uma recomendação que tinha feito aos colegas. O trabalhador tinha aconselhado os restantes funcionários a verificar se os respetivos registos de entrada e saída estavam a ser corretamente efetuados na aplicação utilizada para controlar os horários.
O episódio foi posteriormente analisado pelo tribunal no contexto da atividade sindical desenvolvida pelo trabalhador e das medidas tomadas pela empresa após a sua reeleição.
Trabalhador ficou sem acesso ao email durante baixa por ansiedade
Outro dos episódios considerados pelo tribunal ocorreu em fevereiro de 2024. Nessa altura, o trabalhador encontrava-se de baixa por ansiedade e tinha solicitado a ativação do protocolo interno da empresa destinado a situações de assédio.
Foi nesse período que a empresa alterou a palavra-passe do seu email corporativo, deixando-o sem acesso à conta durante vários dias. Além de não conseguir utilizar o endereço profissional, o trabalhador não recebeu qualquer alternativa para manter aquele canal de comunicação.
O procedimento interno de averiguação acabou por ser encerrado em outubro de 2024, com a conclusão de que não tinha existido assédio. Durante a investigação, porém, um dos testemunhos indicados pelo trabalhador não chegou a ser recolhido, uma falha que também foi considerada no processo judicial.
Tribunal de primeira instância condenou empresa a pagar 30 mil euros
O caso acabou por ser apreciado pelo Tribunal do Trabalho n.º 31 de Barcelona, que deu parcialmente razão ao trabalhador. A primeira instância considerou que a produtora tinha violado direitos fundamentais relacionados com a liberdade sindical e com a integridade física e moral.
Por esse motivo, declarou nulas as atuações da empresa consideradas lesivas, determinou a sua cessação e fixou uma indemnização de 30.000 euros a pagar ao trabalhador.
A decisão foi contestada por ambas as partes. O trabalhador pretendia aumentar significativamente o valor da compensação, pedindo que esta passasse para 80.000 euros. Na sua interpretação, a atuação da empresa tinha provocado uma violação simultânea de vários direitos, incluindo o direito à não discriminação e a chamada garantia de indemnidade, que protege os trabalhadores contra represálias relacionadas com o exercício dos seus direitos ou com denúncias de irregularidades.
A empresa, por seu lado, pediu que a condenação fosse anulada. A produtora defendeu que as decisões tomadas relativamente ao trabalhador tinham sido motivadas exclusivamente por razões organizacionais e de funcionamento e negou que tivesse existido perseguição sindical ou assédio.
Subsidiariamente, caso o tribunal entendesse que tinha sido cometida alguma infração, a empresa pediu que a indemnização fosse reduzida para 7.501 euros.
Tribunal considera que houve violação da liberdade sindical
Ao analisar os recursos, o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha concluiu que algumas das medidas adotadas pela empresa violaram efetivamente o direito fundamental do trabalhador à liberdade sindical.
O tribunal não considerou, contudo, que todas as alterações sofridas pelo trabalhador tivessem tido como objetivo retaliar a sua atividade enquanto representante dos trabalhadores. Um dos exemplos apontados foi precisamente a alteração do horário.
Segundo a decisão, a mudança para um horário repartido resultava de necessidades organizativas que também tinham afetado outros trabalhadores. Por essa razão, não poderia ser interpretada como uma medida de represália especificamente dirigida ao representante sindical.
A conclusão foi diferente relativamente a dois outros episódios: a advertência enviada em 2023, depois da sua reeleição como representante dos trabalhadores, e a desativação do email corporativo durante a baixa por ansiedade.
No caso da conta de email, o tribunal considerou especialmente relevante o facto de a empresa ter retirado ao trabalhador aquele meio de comunicação sem apresentar uma justificação suficiente e sem disponibilizar um canal alternativo.
A conjugação destas medidas levou o tribunal a confirmar que houve uma violação da liberdade sindical, apesar de não considerar provado que todos os conflitos ou decisões tomadas pela empresa tivessem a mesma origem.
Tribunal afasta existência de assédio laboral
Uma das principais alterações introduzidas pelo tribunal de recurso foi a rejeição da conclusão de que tinha existido uma violação do direito à integridade física e moral.
Embora o trabalhador tivesse estado de baixa por ansiedade e embora o procedimento interno desencadeado após o pedido de ativação do protocolo de assédio tivesse apresentado algumas deficiências, o tribunal entendeu que esses elementos não eram suficientes para demonstrar a existência de assédio laboral.
Na análise do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, não ficou provado um comportamento de perseguição continuado, repetido e intencional que tivesse como finalidade humilhar ou prejudicar o trabalhador.
Por esse motivo, a decisão de recurso revogou a parte da sentença de primeira instância que considerava violado o direito à integridade física e moral. A condenação passou a assentar apenas na violação do direito fundamental à liberdade sindical.
Outras alegações do trabalhador também foram rejeitadas
O tribunal analisou ainda outras reivindicações apresentadas pelo trabalhador no recurso, mas não lhes deu provimento.
Uma delas dizia respeito à chamada garantia de indemnidade. O trabalhador defendia que as medidas adotadas pela empresa deveriam também ser entendidas como represálias relacionadas com as denúncias que tinha apresentado.
O tribunal, contudo, não apreciou favoravelmente essa pretensão, considerando que o recurso apresentado pelo trabalhador se limitava, nesse ponto, a reproduzir os argumentos utilizados na ação inicial, sem contestar juridicamente de forma adequada os fundamentos da decisão de primeira instância.
Também não foi acolhida a alegação de discriminação. Neste caso, o tribunal considerou determinante o facto de essa questão ter sido levantada pela primeira vez já durante o recurso, não tendo sido apresentada anteriormente nos mesmos termos.
Assim, apesar de o trabalhador ter procurado ampliar o âmbito da condenação e aumentar a compensação para 80.000 euros, o tribunal manteve o valor de 30.000 euros fixado inicialmente.
Indemnização de 30 mil euros mantém-se
A decisão do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha acaba, desta forma, por manter uma parte essencial da sentença de primeira instância: a empresa terá de pagar 30.000 euros ao trabalhador pela violação do seu direito à liberdade sindical.
Ao mesmo tempo, a decisão estabelece limites à condenação. O tribunal não considerou que a alteração do horário tivesse constituído uma represália, por entender que resultava de necessidades organizativas que também afetaram outros trabalhadores, e afastou a existência de assédio laboral ou de uma atuação destinada de forma continuada e intencional a prejudicar o trabalhador.
A condenação fica, assim, centrada nas medidas que o tribunal considerou lesivas da atividade sindical, nomeadamente a advertência emitida depois da reeleição como representante dos trabalhadores e a retirada do acesso ao email corporativo durante a baixa por ansiedade.
O caso coloca em evidência a distinção feita pelo tribunal entre uma situação de conflito laboral e a violação do direito fundamental à liberdade sindical. Embora não tenha considerado demonstrado um cenário de assédio laboral, o tribunal entendeu que determinadas decisões da empresa ultrapassaram os limites legais ao afetarem o exercício da atividade sindical do trabalhador.













