Portugal entra esta sexta-feira, numa nova fase do endurecimento das regras de imigração, com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2026, publicada ontem, 10 de setembro, no Diário da República. O diploma altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e introduz mudanças com impacto nas possibilidades de regularização de cidadãos estrangeiros que se encontram em Portugal sem o visto adequado.
A lei foi promulgada pelo Presidente da República, António José Seguro, a 31 de agosto, e publicada na quinta-feira no Diário da República. O próprio diploma determina, no artigo 11.º, que entra em vigor no dia seguinte à publicação, pelo que as novas regras começam a produzir efeitos precisamente esta sexta-feira, 11 de setembro.
A alteração assume particular importância para cidadãos brasileiros que entram em Portugal sem visto de residência e procuravam posteriormente encontrar uma via para obter autorização de residência já em território português. O novo enquadramento restringe algumas dessas possibilidades, num pacote legislativo que altera vários artigos da Lei n.º 23/2007 e também introduz mudanças no regime aplicável a estrangeiros e à proteção internacional.
Entre as alterações destacadas está o fim de uma das vias associadas à frequência de determinados cursos. A lei altera o artigo 92.º da Lei n.º 23/2007 e revoga o respetivo n.º 4, mantendo a possibilidade de concessão de autorização de residência ao estudante do ensino secundário ou de cursos de nível 4 quando este seja titular de um visto de residência emitido nos termos previstos na lei e cumpra as restantes condições exigidas.
Cursos profissionalizantes deixam de representar uma das últimas vias de regularização
A mudança tem particular impacto sobre os cidadãos brasileiros que, nas últimas semanas, procuraram matricular-se em cursos profissionalizantes enquanto as alterações legislativas avançavam. A inscrição nestes cursos era apresentada como uma das últimas possibilidades menos burocráticas para quem já se encontrava em Portugal tentar aceder a uma autorização de residência sem ter obtido previamente, no Brasil, o visto de residência correspondente.
A corrida às matrículas ocorreu precisamente perante a aproximação da entrada em vigor das novas regras. Com a alteração do regime, essa possibilidade deixa de funcionar nos termos que permitiam aos cidadãos estrangeiros procurar a regularização depois de entrarem no país.
A nova legislação deixa explícito que, no caso dos estudantes abrangidos pelo artigo 92.º, a concessão de autorização de residência está associada à titularidade de um visto de residência emitido nos termos legais. A norma atualmente publicada determina que ao estudante do ensino secundário ou de cursos de nível 4, titular desse visto, pode ser concedida autorização de residência desde que esteja matriculado num estabelecimento de ensino, cumpra as condições previstas e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
Regularização de pais estrangeiros também é afetada
Outra das mudanças destacadas no pacote legislativo diz respeito às possibilidades de regularização relacionadas com situações familiares.
O regime anterior permitia, em determinadas circunstâncias, que pais estrangeiros de filhos residentes em Portugal pudessem recorrer a uma autorização de residência para assegurar a manutenção da unidade familiar. O novo enquadramento altera as normas relativas às autorizações de residência com dispensa de visto.
A lei mantém, contudo, situações específicas relacionadas com filhos menores de nacionalidade portuguesa. O artigo 122.º passa a prever, entre outras situações, a possibilidade de autorização de residência para cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores com nacionalidade portuguesa, residentes em território nacional, desde que exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e assegurem o sustento e a educação dos filhos.
A alteração significa, por isso, que não se pode falar de um desaparecimento absoluto de todas as possibilidades de regularização relacionadas com a existência de filhos: a nova lei mantém situações concretas, sujeitas às condições estabelecidas no próprio diploma.
Lei foi publicada na quinta-feira e entra em vigor hoje
A cronologia da alteração é particularmente relevante. A Lei n.º 62/2026 tem data de 10 de setembro e foi publicada nesse mesmo dia no Diário da República n.º 176/2026, Série I. O diploma estabelece expressamente que a sua entrada em vigor ocorre no dia seguinte à publicação.
Assim, esta sexta-feira, 11 de setembro, é o primeiro dia de aplicação das novas regras. A referência existente no texto de origem a que as alterações entrariam em vigor “amanhã” correspondia ao momento anterior à publicação da lei e à véspera da entrada em vigor. No enquadramento atual, a medida já não é uma alteração que entrará em vigor amanhã: entra em vigor hoje.
O diploma foi aprovado pela Assembleia da República em 17 de julho, promulgado pelo Presidente da República em 31 de agosto e referendado pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro, em 1 de setembro. A publicação ocorreu a 10 de setembro, seguindo-se a entrada em vigor no dia seguinte.
Novo regime altera entrada, permanência e afastamento de estrangeiros
A Lei n.º 62/2026 não se limita às regras relativas à autorização de residência. O diploma procede à alteração da Lei n.º 23/2007, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e altera também a Lei n.º 34/94, relativa ao acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária.
Entre as alterações está a criação de um regime de triagem de nacionais de países terceiros e de um procedimento de regresso na fronteira. A lei define o procedimento de regresso na fronteira como o regime aplicável a nacionais de países terceiros e apátridas cujo pedido de proteção internacional não tenha sido aceite no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira, permanecendo a pessoa num local designado sem autorização de entrada em território nacional com vista ao seu afastamento.
O diploma prevê também novas regras para os centros de instalação temporária. Estes espaços podem funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, permitindo circulação interna e externa sem vigilância contínua quando tal seja adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro e não exista risco de fuga, perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução da decisão de afastamento.
Prazo de permanência e procedimentos de afastamento são reforçados
A nova legislação introduz ainda alterações nos procedimentos relacionados com o afastamento de cidadãos estrangeiros. Entre outras mudanças, o dever de abandono do território nacional passa a estabelecer que o cidadão estrangeiro notificado de uma decisão administrativa que indefira um pedido de permanência ou residência, ou de uma decisão administrativa de cancelamento do visto ou título de residência, deve abandonar Portugal no prazo que lhe for fixado, entre 20 e 30 dias.
Esse prazo pode ser prorrogado pelo diretor nacional da PSP, tendo em conta fatores como a duração da permanência em Portugal, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros familiares e os laços sociais do cidadão estrangeiro.
A lei estabelece ainda regras relativas à interdição de entrada e permanência, considerando, entre outros elementos, a duração da permanência ilegal, a violação das normas aplicáveis à entrada e permanência, a prática de ilícitos criminais e a existência de decisões anteriores de afastamento.
Brasil é particularmente afetado pelas mudanças
Embora as novas regras se apliquem ao conjunto dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo regime, a alteração tem especial impacto para os brasileiros que procuravam utilizar as vias que estavam disponíveis para tentar regularizar a situação depois de entrarem em Portugal.
Nas semanas que antecederam a entrada em vigor da lei, cidadãos brasileiros que se encontravam em Portugal sem os vistos correspondentes procuraram antecipar alterações através da inscrição em cursos. A possibilidade de recorrer a essa via era apontada como uma das últimas alternativas para quem pretendia obter uma autorização de residência sem ter tratado previamente do visto no Brasil.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2026, essa margem fica mais limitada. O novo regime passa a exigir, nas situações abrangidas pelo artigo 92.º, a titularidade do visto de residência para a concessão da autorização de residência a estudantes do ensino secundário ou de cursos de nível 4, além das restantes condições legais.
Medidas fazem parte de uma mudança mais ampla nas regras de imigração
A alteração que entra hoje em vigor ocorre depois de Portugal ter já encerrado, em 2024, o regime de manifestações de interesse que permitia a determinados cidadãos estrangeiros procurar regularizar a sua situação em Portugal sem terem obtido previamente o visto de residência correspondente.
A nova legislação representa mais uma alteração ao regime de imigração e residência, acrescentando regras sobre entrada, permanência, afastamento, triagem, procedimentos de fronteira e proteção internacional. A Lei n.º 62/2026 assegura ainda a execução de vários regulamentos europeus e transpõe duas diretivas da União Europeia relacionadas com proteção internacional, acolhimento e autorização única para residência e trabalho.
Entre as novas regras está também a possibilidade de prolongar, em determinadas condições, a permanência de cidadãos de países terceiros admitidos em território nacional, até ao limite de nove meses num período de 12 meses, nos termos previstos no artigo 71.º-A.
A lei estabelece igualmente alterações aos procedimentos de decisão dos pedidos de autorização de residência. O pedido deve ser decidido no prazo de 90 dias, que pode ser prorrogado por mais 30 dias em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, nomeadamente devido à complexidade do processo.
Com a entrada em vigor do diploma esta sexta-feira, 11 de setembro, Portugal passa a aplicar o novo conjunto de regras aprovado pela Assembleia da República e promulgado pelo Presidente da República. Para os cidadãos brasileiros que chegaram ao país sem visto de residência e contavam recorrer a vias de regularização posteriores, a alteração significa o encerramento ou restrição de algumas das possibilidades que ainda estavam disponíveis.













