Apesar de o teletrabalho continuar a ser obrigatório até ao final do ano, tal como decidido pelo Governo, as regras que regulamentam este regime podem alterar-se ao longo do tempo.
Segundo o ‘Dinheiro Vivo’ (DV), a partir do momento em que o estado de emergência deixar de estar em vigor, o regime apenas se impõe nas áreas mais afetadas pela pandemia (dentro dos critérios de risco do Governo). Para além disso, as entidades têm de justificar sempre que não for possível o teletrabalho e haverá alterações no universo dos que estão isentos desta possibilidade.
As regras em vigor até janeiro determinavam que dentro do regime de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19, existisse um desfasamento de horários em locais de trabalho com um mínimo de 50 trabalhadores e o teletrabalho obrigatório, sempre que possível, em concelhos de risco elevado de acordo com a incidência de casos de infeções com o novo coronavírus.
Contudo, com a implementação do estado de emergência nesse mesmo mês, as regras generalizaram-se a todo o país e às entidades empregadoras de todas as dimensões, o que significa que assim que o regime terminar as normas voltam ao que eram antes.
Ou seja, a «um regime cuja aplicabilidade depende, primeiro, ou do número de trabalhadores da empresa ou de a empresa estar num daqueles concelhos de risco elevado», explica Madalena Caldeira, da Abreu Advogados, citada pelo DV.
Simultaneamente, neste regime «o ónus de demonstrar que a função era incompatível com teletrabalho era do empregador. Se o trabalhador não concordasse, tinha três dias para comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho», adianta ainda a especialista.
Adicionalmente, segundo o jornal, prevêem-se também duas situações de trabalhadores isentos do teletrabalho: os trabalhadores de serviços que foram considerados essenciais em março do ano passado, no primeiro estado de emergência, e os funcionários de creches e escolas, o que não acontece atualmente.
Para já, além destes dois grupos, estão também excluídos do regime aqueles que prestem atendimento presencial nos serviços públicos, os trabalhadores envolvidos na presidência portuguesa do Conselho da União Europeia e também outros trabalhadores «relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção».
«O que se espera para o futuro é que haja uma série de coisas que venham a ser regulamentadas, e que podiam tê-lo sido nos vários decretos que regularam o estado de emergência porque eram questões que já se levantavam. Por exemplo, quem é que paga as despesas, o que continuou sem estar regulamentado até agora», esclarece Madalena Caldeira.













