Enriquecimento ilícito: Políticos podem vir a ter de declarar alterações de património superiores a 50 salários mínimos

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), vai fixar um valor para a punição do enriquecimento ilícito dos políticos, através da apresentação de uma proposta no Parlamento.

Revista de Imprensa

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), vai fixar um valor para a punição do enriquecimento ilícito dos políticos, avança o ‘Correio da Manhã’ (CM), adiantado que o organismo vai apresentar «em breve» uma proposta para a criminalização desta situação no Parlamento, na qual vai constar o valor em questão.

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Segundo a mesma publicação, uma das referências possíveis para a definição desse valor é a obrigação legal de os políticos declararem ao Tribunal Constitucional as alterações de património superiores a 50 salários mínimos, que surjam durante o exercício de funções. Com o salário mínimo atual de 665 euros, essa referência corresponde a 33.250 euros.

A confirmação de que a ASPJ vai avançar com esta proposta é dada ao jornal pelo próprio presidente do organismo, Manuel Soares. O responsável sublinha que a definição do valor limite para que seja considerado enriquecimento ilícito, «pode passar pela melhoria das normas da lei nº 52/19 [controlo da riqueza dos titulares dos cargos políticos] ou pela criação de uma norma autónoma».

O documento que estará na base da proposta é o mesmo que a ASPJ apresentou no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção do Governo, e no qual considera que «as objeções de constitucionalidade [ao enriquecimento ilícito] não existirão se a previsão do crime focar o desvalor normativo na ‘injustificação’ e não na ‘ilicitude’ do enriquecimento».

Desta forma, será adicionado à atual lei que controla a riqueza dos políticos «o dever de justificar a aquisição de património durante o exercício do cargo acima de certo valor (e não apenas declarar a aquisição desse, como agora) e fazer corresponder o novo crime à violação desse dever».

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A ASPJ defende ainda que se durante o exercício do cargo o património adquirido não for declarado e justificado, «o fundamento da punição será a prova efetiva da violação do dever de sujeição à fiscalização (…), que a acusação facilmente poderá provar, e não uma ilicitude presumida a partir do comportamento do acusado», afirma citada pelo ‘CM’.

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