O Conselho de Ministros aprovou, esta quinta-feira, a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, renovando apenas a declaração da situação de alerta e contingência, consoante o território, deixando de vigorar a situação de calamidade nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa, dada a tendência decrescente do número de novos casos de doença e a melhoria da situação sanitária nestas freguesias.
Assim, a partir das 00:00h do dia 1 de agosto de 2020, e até às 23:59h do dia 14 de agosto de 2020, ficou determinado:
– A manutenção da situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa;
– A manutenção da situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;
– Deixa de vigorar o estado de calamidade para as 19 freguesias, onde passa a vigorar a situação de contingência;
– Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mas alarga-se até às 00 horas a possibilidade de acesso ao público para novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01.00 hora;
– Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, se cumpridas as regras da DGS e os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito;
– São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;
– Abrem as atividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;
– Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;
– São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos. Determina-se que pode ser recusado o embarque na aeronave aos passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque. A temperatura corporal relevante é a igual ou superior a 38ºC.
Neste contexto, passam a ser considerados três grupos:
– Zona Schengen, sem risco epidemiológico (por recomendação da UE), têm liberdade plena de acesso aos aeroportos, sujeito a controlo de temperatura – qualquer passageiro que registe 38 graus será imediatamente dirigido para estruturas de apoio sanitário;
– Outros países terceiros, em que são autorizados todos os voos, mas apenas para cidadãos da UE residentes em Portugal ou deslocações essenciais. Neste casos, todos devem ter teste realizado na origem, que deve ser garantido pelas companhias aéreas, nas 72 horas anteriores ao embarque. Não ter teste é “fundamento para recusa de permanência”.
– No caso de regresso de cidadãos nacionais, voos humanitários ou originários de países africanos de língua oficial portuguesa, que tenham mais dificuldade em fazer testes na origem, esta é a regra: será obrigatória realização de teste à chegada, no aeroporto para quem não tenha realizado teste; ou, caso se verifique por cidadãos com residência em Portugal, uma recusa de realização de teste, esses cidadãos serão notificados para o realizar em 48 horas (não o fazer será crime de desobediência).
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– Estabelecem-se regras relativas ao acompanhamento e monitorização da situação da AML.