Vem aí o recolher obrigatório mas com (várias) exceções. Saiba quais

Estado de emergência entra em vigor esta segunda-feira, por pelo menos 15 dias.

Executive Digest

A partir de hoje, nos 121 concelhos com maior risco de contágio, é proibida a circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 em dias de semana e nos fins de semana de 14 e 15 de novembro e 21 e 22 de novembro a partir das 13:00, com as seguintes excepções nas deslocações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

– Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

– Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

– De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

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b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

– De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

– De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

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– De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

– De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

– De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

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e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

n) Ė admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

o) Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

De acordo com o decreto aprovado no âmbito do novo estado de emergência, as deslocações admitidas devem ser efetuadas “preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

As medidas afetam 7,1 milhões de pessoas, correspondente a 70% da população de Portugal, dado que os 121 municípios incluem todos os concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Crime de desobediência para quem não cumprir regras do estado de emergência 

Os cidadãos que não cumprirem as regras definidas no âmbito do estado de emergência incorrem no crime de desobediência, segundo o diploma publicado em Diário da República.

De acordo com o Decreto, compete “às forças e serviços de segurança” fiscalizar o cumprimento das regras, através da “sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas”.

Por outro lado, as forças de segurança devem efetuar participações “por crime de desobediência” por violação das normas previstas no diploma, bem como conduzir os cidadãos “ao respetivo domicílio quando necessário”, nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.

Segundo o artigo 348.º do Código Penal, o crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, podendo ser de até 2 anos ou de multa até 240 dias, “nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.

No sábado, o primeiro-ministro tinha referido que, quem não cumprir o recolher obrigatório, seria conduzido pelas autoridades à sua residência, não ficando sujeito a medidas penais.

Portugal registou este domingo 48 mortes por Covid-19 e mais 5.784 infeções, segundo o boletim da Direção-Geral da Saúde (DGS).

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