O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que exigir dez anos de residência para aceder a determinados apoios sociais constitui discriminação indireta contra beneficiários de proteção internacional, por afetar sobretudo cidadãos estrangeiros.
Segundo o ‘El Economista’, a decisão surge no âmbito de um caso analisado em Itália, onde um cidadão estrangeiro com proteção subsidiária perdeu o direito a um apoio social depois de o Instituto Nacional de Segurança Social ter concluído que não cumpria o requisito de residência previsto na lei italiana.
Em causa estava uma prestação destinada a garantir um rendimento mínimo e a facilitar a integração social e profissional dos beneficiários. A legislação italiana condicionava o acesso ao apoio a um período mínimo de dez anos de residência no país, dois dos quais de forma ininterrupta.
O beneficiário contestou a decisão, argumentando que a exigência o colocava em desvantagem quando comparado com cidadãos italianos que pediam o mesmo apoio. O caso acabou por chegar ao TJUE, depois de um tribunal italiano ter pedido esclarecimentos sobre a compatibilidade da regra com o direito da União Europeia.
Itália defendeu que o apoio não servia apenas para responder a necessidades básicas, mas também para promover a integração social e laboral. Por isso, considerou legítimo exigir um vínculo estável ao país antes de conceder a prestação.
Os juízes europeus seguiram outro entendimento. Para o TJUE, embora a regra dos dez anos se aplique formalmente tanto a cidadãos italianos como a estrangeiros, na prática afeta sobretudo pessoas que não têm nacionalidade italiana. Essa diferença de impacto configura discriminação indireta, proibida, em princípio, pelo direito da União Europeia.
De acordo com o El Economista, o tribunal europeu rejeitou ainda que a discriminação pudesse ser justificada por razões económicas ou administrativas. Ou seja, o custo do apoio ou a complexidade da sua gestão não bastam para legitimar uma exigência que penaliza de forma desproporcionada beneficiários de proteção internacional.
O TJUE recordou também que a legislação europeia reconhece aos beneficiários de proteção internacional o direito à igualdade de tratamento em áreas essenciais, incluindo o acesso ao emprego e a prestações sociais básicas. É nesse enquadramento que se insere o apoio italiano em causa.
A decisão reforça, assim, a proteção jurídica de estrangeiros abrangidos por estatutos de proteção internacional, ao impedir que os Estados-membros criem requisitos aparentemente neutros, mas que, na prática, tornam mais difícil o acesso destes cidadãos a apoios fundamentais.
O acórdão não elimina a possibilidade de os países definirem regras para a atribuição de prestações sociais, mas deixa claro que essas regras têm de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto no direito europeu. Quando um requisito atinge sobretudo estrangeiros protegidos, cabe ao Estado demonstrar que a diferença é necessária, proporcionada e juridicamente admissível.
No caso italiano, o TJUE entendeu que a exigência de dez anos de residência ia longe demais. Para os beneficiários de proteção internacional, o acesso a apoios básicos não pode depender de um prazo que, na prática, atrasa ou impede a integração que a própria prestação pretende promover.














