O Tribunal Superior de Justiça de Múrcia, em Espanha, declarou nulo o despedimento disciplinar de uma empregada de mesa que foi afastada enquanto se encontrava de baixa médica por diabetes, após ter sido vista num restaurante a jantar e a consumir sangria. A entidade patronal alegou que o consumo de álcool e açúcar era incompatível com a recuperação da trabalhadora, mas o tribunal concluiu que a verdadeira motivação do despedimento foi o custo económico associado à prolongada incapacidade temporária.
A trabalhadora exercia funções numa cervejaria desde março de 2022. Em outubro desse ano entrou em situação de incapacidade temporária devido a diabetes. Já em janeiro de 2023, a previsão de recuperação foi revista, passando a apontar para um período prolongado de 78 dias.
No dia seguinte a essa atualização, o responsável da empresa contactou a funcionária através de WhatsApp, propondo a cessação do contrato. Na mensagem enviada, justificava que uma baixa “tão longa” representava para a empresa “cerca de 700 euros por mês de custos fixos”.
Algumas semanas depois, em fevereiro, a trabalhadora foi formalmente despedida por motivos disciplinares. A empresa sustentou que a tinha visto num restaurante a jantar e a beber sangria, defendendo que o consumo de álcool e açúcar era incompatível com a sua condição clínica. No entendimento da entidade patronal, tal comportamento configurava simulação de doença, prolongamento injustificado da baixa e violação da boa-fé contratual.
Primeira decisão considerou despedimento improcedente
O caso avançou para tribunal. O Juízo do Trabalho n.º 1 de Múrcia deu parcialmente razão à trabalhadora, qualificando o despedimento como improcedente, mas não como nulo. Em consequência, condenou a empresa a optar entre a reintegração ou o pagamento de uma indemnização no valor de 1.335,18 euros.
Tanto a empresa como a trabalhadora recorreram da decisão para o Tribunal Superior de Justiça de Múrcia. A entidade patronal pretendia que o despedimento fosse considerado procedente, enquanto a funcionária defendia a nulidade da decisão.
Tribunal superior aponta discriminação por doença
Ao reapreciar o caso, o Tribunal Superior começou por eliminar da sentença inicial o chamado “facto provado sexto”, que mencionava que a trabalhadora teria estado noutra festa, em janeiro, a consumir cerveja e bebidas espirituosas. O tribunal considerou que esses factos não constavam da carta de despedimento e que a sua inclusão em julgamento alterava os termos do litígio, gerando indefesa.
No plano jurídico, os juízes recordaram que a Lei 15/2022, integral para a igualdade de tratamento e a não discriminação, proíbe expressamente qualquer discriminação com fundamento em “doença ou condição de saúde”. Partindo deste enquadramento, o tribunal concluiu que os factos invocados na carta de despedimento — nomeadamente o consumo de sangria — constituíram apenas um pretexto.
Os indícios recolhidos, em especial a mensagem enviada pelo responsável da empresa a propor a cessação do contrato devido aos encargos mensais da baixa, demonstraram que a verdadeira razão para a cessação do vínculo laboral foi o estado de saúde da trabalhadora e o impacto económico da sua ausência prolongada.
Reintegração imediata e indemnização por danos morais
Com base nessa análise, o Tribunal Superior de Justiça de Múrcia deu provimento ao recurso da trabalhadora e declarou o despedimento nulo, por violação dos direitos fundamentais à igualdade e à integridade física e moral, consagrados nos artigos 14.º e 15.º da Constituição.
A decisão obriga a empresa a reintegrar imediatamente a empregada, a pagar-lhe os salários vencidos desde o despedimento — os chamados salários intercalares — e a indemnizá-la em 24.000 euros por danos morais.
A sentença não transitou em julgado, podendo ainda ser objeto de recurso de cassação para o Supremo Tribunal.













