Um tribunal trabalhista em Haia, nos Países Baixos, decidiu que a demissão de um jovem funcionário muçulmano, expulso durante o período de experiência após se recusar a apertar a mão de uma colega por motivos religiosos, foi injusta, considerando que a empresa praticou discriminação religiosa e não justificou a sua decisão.
O trabalhador, de 21 anos, tinha começado a trabalhar a 1 de junho como especialista em TI em regime de teletrabalho e foi alocado à agência estatal de acolhimento de solicitantes de asilo (COA). No seu segundo dia de trabalho, durante uma apresentação, recusou-se a apertar a mão de uma líder de equipa, o que motivou uma queixa por discriminação de género.
A empresa reuniu-se com o jovem no dia seguinte e, horas depois, informou-o por e-mail sobre a rescisão do contrato durante o período de experiência, sem especificar os motivos. Em resposta ao email, o funcionário informou que não tinha a intenção de “causar qualquer ofensa” e que agiu por convicção religiosa. “Não se trata de desrespeitar as mulheres, mas sim da minha convicção religiosa”, escreveu.
Questionada sobre os motivos da demissão, a empresa alegou que considerou o jovem “inadequado” às expectativas internas, tinha dúvidas sobre as suas habilidades de comunicação e a suposta desobediência a uma instrução.
O tribunal concluiu que esses argumentos não tinham fundamento e que a sequência dos eventos, incluindo a declaração da COA de que as dúvidas sobre a sua adequação decorriam exclusivamente da saudação, deixava claro que a demissão estava diretamente relacionada à sua recusa em apertar a mão de uma mulher, algo que a parte afetada percebeu como discriminação.
Como a empresa não apresentou provas para refutar essa suspeita, o juiz considerou comprovado que houve “tratamento diferenciado”, proibido pela legislação holandesa sobre igualdade de tratamento. “A demissão é nula e sem efeito, e o funcionário tem direito a indemnização por danos”, declarou o juiz.
O magistrado também salientou que, dado que o trabalhador desempenhava as suas funções quase sempre a partir de casa e o contacto pessoal era limitado, a exigência de um aperto de mãos não era necessária para o desempenho do trabalho, e criticou a empresa por não ter procurado alternativas para quando surgisse a necessidade de apertar as mãos, como por exemplo, o funcionário abster-se de o fazer com todos os seus colegas.
O juiz ordenou que a empresa pagasse uma indemnização “justa” de 34.000 euros por despedimento discriminatório, acrescida de juros legais e 1.681 euros em custas judiciais.














