Tribunal dá razão a arrendatária que abandonou casa após ficar sem elevador

Uma inquilina obteve uma importante vitória judicial depois de a Justiça considerar legítima a sua decisão de rescindir antecipadamente um contrato de arrendamento, sem qualquer penalização, por não ter sido informada de que o prédio iria ficar sem elevador.

Pedro Zagacho Gonçalves

Uma inquilina obteve uma importante vitória judicial depois de a Justiça considerar legítima a sua decisão de rescindir antecipadamente um contrato de arrendamento, sem qualquer penalização, por não ter sido informada de que o prédio iria ficar sem elevador devido a obras já aprovadas antes da assinatura do contrato.

A decisão foi tomada pela Audiência Provincial de Pontevedra, que concluiu que a ausência de elevador num edifício de vários andares constitui uma limitação grave à utilização normal da habitação e que a proprietária tinha o dever de informar previamente a arrendatária sobre essa situação.

Segundo a sentença, datada de 19 de dezembro de 2025, o contrato de arrendamento foi celebrado em 28 de dezembro de 2019.

Contudo, apenas alguns dias mais tarde, a arrendatária tomou conhecimento de uma situação que desconhecia completamente quando aceitou arrendar o imóvel.

Em 9 de janeiro de 2020, o administrador do condomínio afixou um aviso na entrada do prédio informando os moradores de que as obras para substituição do elevador teriam início a 13 de janeiro.

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O comunicado esclarecia ainda que, a partir de 27 de janeiro, o equipamento deixaria de estar operacional até à conclusão dos trabalhos.

A revelação surpreendeu a inquilina, sobretudo porque a habitação se encontrava localizada num piso elevado do edifício, tornando o acesso à casa significativamente mais difícil durante o período das obras.

Arrendatária pediu o fim do contrato
Perante a nova realidade, a inquilina solicitou a resolução do contrato de arrendamento, alegando que nunca tinha sido informada da intervenção prevista no edifício e que a falta de elevador alterava substancialmente as condições de utilização da habitação que tinha aceite arrendar.

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Além de pedir a cessação do contrato, defendeu que não deveria suportar qualquer indemnização associada à saída antecipada do imóvel.

O caso acabou por chegar aos tribunais.

Numa primeira fase, o Tribunal de Primeira Instância n.º 6 de Vigo deu razão à arrendatária e reconheceu que a omissão da informação por parte da proprietária justificava a resolução do contrato.

A senhoria decidiu recorrer da decisão, mas a Audiência Provincial de Pontevedra acabou por confirmar integralmente o entendimento do tribunal de primeira instância.

Tribunal considera que a falta de elevador não era um mero incómodo
Na análise do caso, os magistrados deram particular relevância ao facto de as obras terem sido aprovadas pela assembleia de condóminos ainda em 2017.

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Isso significava que a proprietária tinha conhecimento prévio da intervenção prevista no edifício quando celebrou o contrato de arrendamento em dezembro de 2019.

A inquilina, pelo contrário, só teve conhecimento da situação depois de já estar vinculada ao contrato.

Para o tribunal, a impossibilidade de utilizar o elevador durante um período prolongado não podia ser encarada como um simples transtorno do quotidiano.

Os juízes concluíram que, tratando-se de uma habitação situada num andar elevado, a privação do elevador representava uma verdadeira “limitação e perturbação grave” da utilização normal do imóvel.

Proprietária tinha obrigação legal de informar
A decisão judicial apoiou-se também na legislação aplicável ao arrendamento urbano.

Os magistrados recordaram que o artigo 27.º da Lei do Arrendamento Urbano prevê a possibilidade de resolução do contrato quando uma das partes incumpre as suas obrigações contratuais.

Entre os fundamentos previstos na lei encontra-se a existência de perturbações de facto ou de direito provocadas pelo senhorio que afetem a utilização da habitação.

O tribunal destacou igualmente o disposto no artigo 1554.º do Código Civil, que impõe ao proprietário a obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas para o uso acordado entre as partes.

Além disso, a Lei do Arrendamento Urbano determina que o senhorio deve informar o arrendatário sobre obras que possam afetar significativamente a utilização da casa.

Segundo a decisão, essa obrigação não foi cumprida neste caso.

A proprietária sabia que a intervenção estava programada e que implicaria a paralisação do elevador durante vários meses, mas não transmitiu essa informação antes da assinatura do contrato.

Justiça afasta pagamento de indemnização
Face a estes elementos, a Audiência Provincial de Pontevedra concluiu que a arrendatária tinha fundamento legal para abandonar o imóvel e rescindir o contrato antes do prazo inicialmente previsto.

Por essa razão, ficou igualmente afastada a obrigação de pagamento da indemnização normalmente exigida nos casos de denúncia antecipada de contratos de arrendamento por iniciativa do inquilino.

Na prática, o tribunal entendeu que a saída da habitação não resultou de uma decisão arbitrária da arrendatária, mas sim de uma alteração significativa das condições de utilização da casa provocada por uma informação relevante que lhe foi ocultada.

A decisão reforça a obrigação de transparência dos proprietários nos contratos de arrendamento e sublinha que a omissão de factos que possam afetar de forma relevante a habitabilidade ou utilização do imóvel pode justificar a resolução do contrato sem penalizações para o arrendatário.

Apesar da decisão favorável à inquilina, a sentença ainda não era definitiva à data da sua emissão, mantendo-se aberta a possibilidade de recurso para instâncias superiores.

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