Tem rendimentos fora de Portugal? Saiba como preencher o anexo J no IRS 2026

Os contribuintes com residência fiscal em Portugal que tenham obtido rendimentos no estrangeiro durante 2025 estão obrigados a declará-los na entrega do IRS em 2026.

Pedro Zagacho Gonçalves

Os contribuintes com residência fiscal em Portugal que tenham obtido rendimentos no estrangeiro durante 2025 estão obrigados a declará-los na entrega do IRS em 2026. A declaração deve ser submetida até 30 de junho e implica o preenchimento do anexo J, documento específico destinado a rendimentos de fonte estrangeira.

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre a totalidade dos rendimentos do sujeito passivo, independentemente do país onde foram gerados. Assim, salários, pensões, juros de contas bancárias, aplicações financeiras, rendas ou quaisquer outros rendimentos enquadráveis nas diferentes categorias do IRS têm de ser declarados, mesmo que tenham sido obtidos fora do território nacional.

Quem tem de preencher o anexo J?
O anexo J é obrigatório sempre que existam rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes fiscais em Portugal. O documento é individual, o que significa que deve ser entregue um anexo por cada titular de rendimentos no agregado familiar.

Mesmo nos casos de tributação conjunta, cada elemento do casal que tenha rendimentos de fonte estrangeira deve preencher o seu próprio anexo J.

Conversão de moeda: como declarar valores em euros
Todos os montantes devem ser declarados em euros. Se os rendimentos tiverem sido pagos noutra moeda, é necessário proceder à conversão utilizando a taxa de câmbio de compra em vigor na data em que foram recebidos.

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Quando não seja possível comprovar essa taxa, deve ser utilizada a taxa de câmbio em vigor a 31 de dezembro de 2025, ano a que respeitam os rendimentos declarados no IRS entregue em 2026.

Troca automática de informações fiscais
No âmbito da cooperação internacional, têm sido implementados mecanismos de troca automática de informação fiscal entre países. As autoridades tributárias estrangeiras comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os rendimentos obtidos nesses territórios por pessoas com residência fiscal em Portugal.

Da mesma forma, a AT transmite aos países de residência fiscal dos respetivos contribuintes as informações relativas a rendimentos obtidos em Portugal por não residentes.

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Este sistema reforça o controlo sobre rendimentos omitidos e reduz a margem para incumprimento declarativo.

Como preencher corretamente o anexo J?
O anexo J é organizado por tipo de rendimento e por titular. Deve ser indicado o país de origem dos rendimentos e, sempre que aplicável, o imposto pago no estrangeiro.

Os quadros a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos:

  • Quadro 4: trabalho dependente (categoria A)
  • Quadro 5: pensões (categoria H)
  • Quadro 6: trabalho independente (categoria B)
  • Quadro 7: rendimentos prediais (categoria F)
  • Quadro 8: rendimentos de capitais (categoria E)
  • Quadro 9: incrementos patrimoniais (categoria G)
  • Quadro 10: rendimentos de anos anteriores abrangidos pelo regime do artigo 74.º do Código do IRS
  • Quadro 11: identificação de contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes, mediante indicação do IBAN ou BIC

No caso de contas ou títulos com mais do que um titular, cada contribuinte deve declarar apenas a parte proporcional correspondente à sua quota.

Dupla tributação: como funciona?
Sempre que tenha havido tributação no país de origem dos rendimentos, pode surgir uma situação de dupla tributação. Contudo, Portugal celebrou convenções com diversos países para evitar essa penalização.

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Essas convenções permitem acionar mecanismos de eliminação ou atenuação da dupla tributação internacional, evitando que o mesmo rendimento seja integralmente tributado em dois Estados.

Declaração de rendimentos de anos anteriores
É possível declarar rendimentos que tenham sido produzidos em anos anteriores, mas apenas pagos ou colocados à disposição do contribuinte num momento posterior.

Nesses casos, o valor é dividido pelo número de anos — ou fração — a que respeita, incluindo o ano do recebimento. A taxa aplicável incide sobre a soma desse quociente com os restantes rendimentos obtidos no ano em causa, aplicando-se depois à totalidade dos rendimentos em causa.

O que acontece se não declarar rendimentos do estrangeiro?
Se os rendimentos obtidos no estrangeiro não forem declarados, a Autoridade Tributária envia uma comunicação ao contribuinte, alertando para a obrigação em falta.

Caso a situação seja regularizada dentro do prazo indicado, o contribuinte pode beneficiar de redução da coima ou mesmo da dispensa de penalização.

Se a declaração tiver sido entregue sem o anexo J, o contribuinte é notificado para exercer o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, antes da emissão de liquidação adicional de IRS. Durante esse prazo pode apresentar uma declaração de substituição incluindo os rendimentos omitidos.

Se o prazo terminar sem regularização, a AT procede à correção dos rendimentos com base na informação disponível, incluindo dados recebidos através da troca automática internacional, e apura o imposto em falta.

E se não tiver entregue qualquer declaração de IRS?
Quando não é apresentada qualquer declaração Modelo 3, o contribuinte é notificado para o fazer no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 76.º do Código do IRS.

Se a situação continuar por regularizar após esse prazo, a Autoridade Tributária procede à liquidação oficiosa do imposto, apurando o montante devido com base nos elementos de que dispõe.

Ainda assim, dentro do prazo concedido, o contribuinte pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega da declaração de rendimentos, incluindo o anexo J com todos os rendimentos obtidos no estrangeiro e, se aplicável, em Portugal.

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